Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120916-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VANDERLEI FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB SP405675) AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) Magistrado: WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI FARIAS DA SILVA, em ação declaratória ajuizada em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra decisão que, após anterior concessão da gratuidade da justiça, manteve parcialmente o benefício, excluindo as custas processuais de ingresso e determinando o recolhimento de R$ 192,10 no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (EVENTO 38, DESPADEC1 da origem). O recurso é cabível nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão bem representadas e foi evidenciado o interesse recursal. O recurso é tempestivo. Superada a admissibilidade, passo ao exame da pretendida liminar. Nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. O fumus boni juris está suficientemente demonstrado nesta análise provisória. A gratuidade havia sido deferida no início da ação (EVENTO 3, DEC16 da origem). Posteriormente, após impugnação da parte contrária, o douto Juízo de origem determinou a apresentação de documentos destinados à aferição da situação econômica do autor (EVENTO 30, DEC51 da origem), providência atendida mediante juntada de demonstrativos de pagamento e documentos relativos à situação fiscal (EVENTO 34, PET54, DOC55, DOC56, DOC57 e DOC58 da origem). Além disso, a própria decisão recorrida reconheceu que a cobrança das custas calculadas ordinariamente sobre o valor da causa poderia comprometer o sustento do agravante, embora tenha entendido possível exigir o valor mínimo de R$ 192,10. Esse quadro confere plausibilidade à tese de que a exigência parcial do recolhimento merece reexame por esta colenda 15ª Câmara, sem que esta conclusão importe antecipação do julgamento definitivo do recurso. Também se encontra configurado o periculum in mora. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas de ingresso em quinze dias e vinculou expressamente o descumprimento à extinção do processo sem resolução do mérito (EVENTO 38, DESPADEC1 da origem). A manutenção imediata dessa determinação pode, portanto, produzir consequência processual de difícil reversão antes do exame colegiado da controvérsia, frustrando o resultado útil do agravo. Presentes, assim, os requisitos da tutela provisória, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida e impedir que a ausência de seu recolhimento constitua fundamento para extinção da ação até o julgamento deste recurso. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.