Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4120904-73.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LILITH RANIELLY FEITOZA DE SOUZA GOUVEIA
ADVOGADO(A): JOANIZIA FEITOZA DE SOUZA (OAB SP409148)
Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR
Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com pedidos condenatórios, envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel e corretagem, em fase postulatória, que indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (22.1).
Agrava a autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, o seguinte: a) dispensabilidade da oitiva prévia; b) há risco de perecimento da prova e, por isso, solicitou reclamação junto à Cury em 29/06/2026; c) assimetria probatória; d) reversibilidade da medida; e) deficiência na fundamentação da decisão recorrida; f) necessidade das seguintes medidas: "Requer-se, portanto, que as Agravadas sejam imediatamente obrigadas a preservar, até ulterior ordem judicial: a) todos os registros eletrônicos referentes à ficha cadastral da Agravante e ao atendimento realizado em 26/06/2026; b) os logs de criação, acesso, vinculação, custódia, transferência e desbloqueio da ficha cadastral, contendo, quando existentes, data, horário, identificação de usuário e ação realizada; c) o histórico integral da unidade 1105 no dia 26/06/2026, especialmente os registros de disponibilidade, reserva, proposta, alteração de status, venda ou assinatura, bem como os usuários responsáveis pelas respectivas movimentações; d) os registros referentes à modificação atribuída ao usuário identificado na documentação como Leandro Aprile Assunção de Oliveira, ocorrida às 18h00, preservando-se o status anterior e posterior; e) as imagens de câmeras e os registros de acesso/entrada eventualmente ainda existentes referentes ao estande situado na Avenida Ermano Marchetti, nº 1009, no período compreendido entre 13h30 e 22h30 de 26/06/2026; f) as comunicações corporativas diretamente relacionadas à Agravante, à unidade 1105, à custódia da ficha e ao atendimento ocorrido em 26/06/2026, envolvendo os profissionais e gestores identificados na inicial; g) as regras, registros e documentos técnicos relativos à política de custódia/vinculação de leads vigente em 26/06/2026, naquilo que tenha incidido sobre o atendimento da Agravante; h) eventual backup, snapshot ou exportação técnica já existente desses registros, vedada sua eliminação, sobrescrição ou alteração; i) caso algum desses elementos já tenha sido eliminado, que sejam preservados os registros técnicos capazes de identificar a data e o procedimento de eliminação, bem como a respectiva política de retenção.".
Recurso cabível, tempestivo, dispensado o preparo.
Não estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
Cuida-se de ação com pedidos condenatórios, envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel e corretagem, em fase postulatória.
A decisão recorrida indeferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, nos seguintes termos (22.1):
"2- A tutela de urgência não comporta deferimento.
O artigo 300 do CPC/15 assim dispõe:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso concreto, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Os fatos narrados na exordial são todos sob ótica da parte autora, sendo prudente a oitiva dos requeridos à luz do contraditório e ampla defesa.
Não é demais ressaltar que inexiste risco ao resultado útil do processo ante o aguardo da manifestação dos requeridos.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência."
Nada a reparar na decisão.
Especificamente sobre a tutela cautelar, o art. 301 do CPC/2015 dispõe que:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida.
Não há probabilidade do direito.
Isto porque, a preterição no direito de compra de uma unidade imobiliária é fato que pode ser provado por diversos meios.
Além disso, e mais importante, a agravante já intimou, extrajudicialmente, a agravada, para preservação dos materiais que entende pertinentes à comprovação de seu direito. Eventual descumprimento da solicitação poderá gerar consequências processuais para a agravada, especialmente em caso de alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do CPC.
A controvérsia poderá, ainda, ser mais bem examinada após o contraditório em primeiro grau.
Ante o exposto, não demonstrando o agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.