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TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120903-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO: EDIMILSON BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANDREA UEMURA SOTOPIETRA (OAB SP256820) Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (1.1) interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra a r. decisão interlocutória (12.1 dos autos originários) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 5.000,00), o tratamento antineoplásico prescrito ao autor por seu médico assistente, consistente na combinação dos medicamentos Osimertinibe (Tagrisso®), Cisplatina, Pemetrexede e Denosumabe, incluindo as medicações de suporte e os procedimentos necessários à administração. O D. Juízo a quo fundamentou a medida na probabilidade do direito extraída da relação contratual e da comprovação do diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático (estágio IV, com deleção no éxon 19 do gene EGFR), associada ao perigo de dano representado pela gravidade e pelo caráter progressivo da doença oncológica avançada. Em suas razões recursais, a operadora agravante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da cobertura e a inobservância da tese vinculante firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, por ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores para exceção ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; b) a deficiência da prescrição médica e o caráter experimental do esquema terapêutico pleiteado (off-label em relação a determinados parâmetros de segurança e elegibilidade, notadamente os exames para descartar insuficiência cardíaca atrelados aos critérios dos estudos FLAURA/FLAURA2, e a falta de incorporação do Denosumabe 120 mg para metástase óssea no rol); c) a existência de alternativas terapêuticas eficazes já incorporadas ao rol da ANS para adenocarcinoma pulmonar EGFR-mutado (como Afatinibe, Erlotinibe e Gefitinibe); d) a nulidade da decisão liminar concedida sem a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou perito técnico, em afronta ao item "3.c" do acórdão da ADI nº 7.265/STF; e e) a ausência de perigo de dano iminente ao autor, aliada ao manifesto perigo de dano reverso e risco de irreversibilidade financeira imposto à operadora de saúde. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da tutela provisória concedida na origem, bem como o afastamento das astreintes fixadas, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar em definitivo a decisão recorrida. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, indefere-se o efeito suspensivo. 1. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL (FUMUS BONI IURIS) A despeito das razões desenvolvidas pela operadora recorrente quanto às diretrizes de utilização da ANS e aos precedentes vinculantes do C. Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7.265) e do C. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.886.929/SP), os elementos probatórios constantes dos autos originários evidenciam, neste exame preliminar, a verossimilhança do direito do beneficiário. O autor é portador de adenocarcinoma de pulmão metastático em estádio IV (CID C34.1 e C79.5), apresentando acometimento ósseo secundário multifocal com lesões líticas e invasão com destruição da porção lateral do corpo vertebral de T2/D2 e T11, conforme atestado no exame de PET-CT oncológico (1.7) e no relatório médico de radioterapia (1.8). O exame de patologia molecular por PCR em tempo real (evento 1.6) identificou formalmente a deleção no éxon 19 do gene EGFR, tratando-se de mutação de sensibilidade acionável que define a exata indicação técnica da terapia-alvo oral com Osimertinibe (Tagrisso®). A própria operadora ré reconhece nas razões recursais (item 4.2 do Agravo) a atualização da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) da ANS para o uso do Osimertinibe em combinação com pemetrexede e quimioterapia à base de platina. Ademais, o oncologista assistente demonstra que a conduta é respaldada pelo estudo clínico de fase III FLAURA2 e pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC 2026), que demonstraram ganho estatisticamente significativo em sobrevida livre de progressão e redução do risco de morte (1.9, item 3). O relatório do oncologista assistente (1.9, item 5) instruiu os autos com avaliação laboratorial recente que atesta a plena aptidão clínica e renal do paciente para a quimioterapia. O uso do Denosumabe encontra-se respaldado pela presença de doença óssea metastática multifocal (T2 e T11, entre outros) com grave risco de evento esquelético, como fratura patológica e compressão medular (1.7 e 1.8), atuando como proteção óssea indispensável e complementar ao tratamento sistêmico (1.9, item 3). Trata-se de fármacos com registro sanitário válido na ANVISA – fato expressamente admitido pela ré no item 4.2 de suas razões e demonstrado na documentação juntada à petição inicial –, respaldados por literatura médica de alto nível de evidência (estudos de fase III), sendo vedado à operadora interferir no protocolo terapêutico estabelecido pelo especialista responsável. A alegação de nulidade da decisão interlocutória por ausência de consulta prévia ao NATJUS (com base na ADI 7265) não subsiste em sede de cognição sumária diante de emergência oncológica com risco imediato à saúde do paciente e perda de janela terapêutica (1.9, item 2), hipótese em que o diferimento da apreciação liminar colocaria em risco sua vida. 2. DO PERIGO DE DANO E DO PERIGO DE DANO REVERSO O perigo de dano milita integralmente em favor do consumidor e paciente oncológico. Conforme relatórios médicos (1.8, 1.9 e 1.10), o autor apresenta neoplasia maligna agressiva em estágio avançado, com lesão primária apical invasiva e acometimento ósseo vertebral destrutivo, havendo risco iminente de evolução tumoral acelerada, compressão medular neurológica e óbito em curto prazo caso haja interrupção ou atraso no início do tratamento antineoplásico. Por outro lado, o prejuízo invocado pela operadora de saúde possui caráter estritamente financeiro e patrimonial, o qual cede lugar ao direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 196 da CF/88). Ante o exposto, INDEFERO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
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