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TJSP · Gab. 02 - 10ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120888-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000246-54.2026.8.26.0312/SP AGRAVANTE: MARCUS NUNES DE MIRANDA ADVOGADO(A): JOSÉ GONÇALVES DE LIMA NETO (OAB SP347191) AGRAVADO: IVONE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP323749) Magistrado: WAGNER CARVALHO LIMA Gab. 02 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Comarca: Juquiá (Vara Única) Juiz prolator da decisão: Dr. Fábio Rodrigues de Moraes Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Nunes de Miranda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juquiá nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 4000246-54.2026.8.26.0312), a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Ivone Alves dos Santos (Evento 7, fls. 62/63). A decisão de primeiro grau determinou a reintegração liminar da autora na posse do imóvel rural objeto do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios, Matrícula nº 6.316 do Cartório de Registro de Imóveis de Juquiá, e concedeu ao réu quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada, inclusive com uso de força policial (Evento 7, fl. 63). O agravante pediu a concessão de efeito suspensivo para impedir o cumprimento da ordem de reintegração de posse até o julgamento do recurso pelo Colegiado (Evento 1 do agravo, fls. 104/125). O agravante alegou ter adquirido a posse do imóvel por negócio jurídico válido e pago parcela expressiva do preço ajustado, correspondente a mais de 77% do total contratado (Evento 1, fls. 110/111). Argumentou ter realizado benfeitorias na área, afirmou existir divergência na metragem do imóvel rural e relatou graves problemas de saúde, circunstâncias que tornariam gravosa a desocupação imediata (Evento 1, fls. 106, 116 e 120). Subsidiariamente, manifestou disposição para efetuar depósito judicial cautelar como garantia (Evento 1, fls. 115/116). É o relatório. Fundamentação O recurso é cabível, nos termos do Artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se volta contra decisão interlocutória sobre tutela provisória de urgência. A insurgência é tempestiva, e o preparo recursal foi comprovado (Eventos 4 e 7 do agravo). A concessão de efeito suspensivo ao recurso depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Artigo 995, parágrafo único, e no Artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A posse do recorrente originou-se do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios de Imóvel Rural, celebrado em 30 de agosto de 2024 pelo valor total de R$ 280.000,00 (Evento 1, fls. 26/28 da origem). O agravante, contudo, deixou de pagar as parcelas ajustadas desde o final de 2024 (Evento 1, fl. 5). A validade do negócio jurídico e a extensão da área vendida já foram examinadas na Ação Anulatória de Contrato ajuizada pelo agravante (Processo nº 1000770-73.2024.8.26.0312), cujo pedido foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado (Evento 1, fls. 34/38). Naquela ação, o Juízo reconheceu a natureza ad corpus da alienação e a validade do ajuste (Evento 1, fl. 36). A mora do comprador também está coberta pela coisa julgada material, em razão da procedência da Ação de Cobrança ajuizada pela agravada (Processo nº 1000299-23.2025.8.26.0312), na qual se reconheceu o débito em aberto (Evento 1, fls. 40/42). Diante do inadimplemento reiterado e da recusa em restituir espontaneamente o imóvel, a posse antes justa tornou-se precária e injusta, situação que caracteriza esbulho e autoriza a tutela reintegratória em favor da vendedora. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pelo indeferimento do efeito suspensivo quando o inadimplemento contratual demonstrado nos autos autoriza a medida possessória: AGRAVO REGIMENTAL. Recurso interposto contra decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado contra decisão que determinou a reintegração de posse de imóvel cujo inadimplemento foi demonstrado nos autos. Não demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo destinado a suspender a medida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2004382-07.2020.8.26.0000; Rel. Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes, 2ª Vara Cível; j. 29/06/2020; registro em 29/06/2020). A ausência de justa causa para a manutenção do comprador inadimplente na posse do bem impede a concessão da tutela provisória recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, com o objetivo de impedir a imissão na posse e manter o agravante no imóvel até o julgamento final. II. Questão em discussão. Verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões de decidir. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional e exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, pois não comprovou justo título nem posse justa e de boa-fé. Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar posse por dez anos. Não há indícios de posse injusta pelos agravados. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A ausência de comprovação de justo título e posse justa impede a concessão de efeito suspensivo. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2356709-74.2025.8.26.0000; Rel. Carlos Castilho Aguiar França; 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista, 1ª Vara Cível; j. 16/03/2026; registro em 16/03/2026). Também não se verifica risco de dano grave em favor do agravante. Segundo os documentos indicados nos autos, a agravada é pessoa idosa, de poucos recursos econômicos e acometida por grave enfermidade crônica (Evento 1, fls. 24 e 60 da origem), além de depender da fruição do imóvel para seu sustento e tratamento médico. A privação de seu único patrimônio causa prejuízo concreto de difícil reparação. A proposta genérica de depósito judicial cautelar não afasta a mora já reconhecida judicialmente nem justifica a continuidade da ocupação gratuita do imóvel rural. A alegação de realização de benfeitorias foi formulada de modo genérico. O agravante não indicou quais obras ou melhoramentos teriam sido executados, não os classificou como necessários, úteis ou voluptuários e tampouco apresentou, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar sua existência, natureza, extensão, época ou valor. A mera afirmação desacompanhada de individualização e de suporte probatório não permite reconhecer, de plano, crédito indenizatório nem direito de retenção e, por isso, não afasta o inadimplemento contratual, não descaracteriza a precariedade da posse e não impede o cumprimento da ordem de reintegração. Eventual pretensão indenizatória deverá ser examinada no momento e pela via adequados, após a necessária instrução, considerada a natureza das benfeitorias, a boa-fé do possuidor e a prova produzida, sem justificar, no estado atual dos autos, a suspensão da tutela possessória. A decisão agravada (Evento 7, fls. 62/63 da origem) está fundamentada e amparada nos elementos fáticos e jurídicos apresentados, sem evidência de ilegalidade ou teratologia. Dispositivo Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e mantenho a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal de quinze dias, facultada a juntada da documentação pertinente, nos termos do Artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da causa, por via eletrônica, para ciência. Após o cumprimento dos atos de intimação e o decurso do prazo legal, tornem os autos conclusos para o julgamento do agravo.
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