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Agravo de Instrumento Nº 4120870-98.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CINTIA RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BALAN (OAB SP435083)
AGRAVADO: CCISA77 INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB SP397312)
Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES
Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade processual formulado em grau recursal
Observa-se que a agravante é pessoa física e exerce a função de professora, cujos rendimentos líquidos comprovados nos autos (Eventos 47.7 e 47.8) não ultrapassam o valor de 3 (três) salários-mínimos. Além disso, extrai-se da análise dos extratos bancários de Evento 47.10 a 47.15 da origem a inexistência de sinais de riqueza.
Assim, à falta de elementos, até o momento, que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, concedo o benefício da gratuidade processual exclusivamente para fins de interposição do presente recurso, tendo em vista que o referido pedido não foi objeto de análise pelo juízo de origem, sob pena de configuração de supressão de instância.
2) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de Evento75 dos autos de origem, que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo agravante no Evento 72, ao fundamento que a oposição ocorreu nos próprios autos, o que corresponderia a hipótese de erro crasso.
Sustenta a agravante, em síntese, ser beneficiária da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, destacando possuir renda modesta e extratos bancários com saldos reduzidos. No mérito, aduz que a decisão agravada incorreu em excessivo rigor formal ao não conhecer dos embargos à execução por terem sido protocolados nos próprios autos da execução, e não em autos apartados, conforme exige o art. 914, § 1º, do CPC. Argumenta que os embargos foram apresentados tempestivamente, havendo apenas equívoco formal quanto ao local do protocolo, vício sanável à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, sem qualquer prejuízo à parte adversa. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de oportunizar a regularização desse defeito processual antes da rejeição da defesa, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos e concedido prazo para sua distribuição por dependência, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento do agravo.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso, a probabilidade do direito está caracterizada. Em que pese a oposição de embargos à execução tenha se dado nos próprios autos do processo executivo, mostra-se admissível o novo protocolo da medida em autos apartados e por dependência à execução.
Isso porque, além de se tratar de exigência meramente formal, a equivocada interposição não afasta a essência da manifestação de defesa, especialmente diante do seu protocolo tempestivo. Assim, considerando que o erro na forma de apresentação configura vício escusável, não se pode obstar a apreciação dos embargos, pena de afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do contraditório.
Do mesmo modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, ante o risco iminente de realização de medidas constritivas do patrimônio da executada.
Aponto que a concessão do efeito suspensivo também não importa em irreversibilidade da medida, haja visto que após apreciação dos embargos à execução poderão ser determinas novas medidas constritivas, em caso de rejeição da peça defensiva.
Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo risco de irreversibilidade da medida, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso até julgamento definitivo deste recurso pela C. Câmara Julgadora.
Comunique-se o MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta.
Após, tornem conclusos para julgamento virtual.
Int.