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4120866-61.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120866-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DANIELLE DORNELLES MIRABELLI SANTOS ADVOGADO(A): JOSIANE DORNELLES MIRABELLI ALVES (OAB SP363615) ADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS DA SILVA (OAB SP356764) Magistrado: MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que se mostra prudente aguardar o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial. Em sede de cognição sumária, não se vislumbram, por ora, elementos suficientemente robustos a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Embora a agravante sustente a existência de inadimplemento contratual por parte da agravada, afirmando que houve demora na solução do sinistro, indicação de oficinas que se recusaram a realizar o reparo e ausência de disponibilização de veículo reserva, verifica-se que a controvérsia envolve a análise do alcance das obrigações assumidas pelas partes, bem como a verificação das circunstâncias concretas do alegado descumprimento contratual, matérias que recomendam maior dilação cognitiva. Além disso, os pedidos formulados no presente recurso possuem conteúdo satisfativo relevante, abrangendo, dentre outras providências, a suspensão de cobranças contratuais, a determinação de recebimento do veículo pela agravada, autorização para depósito judicial de valores e imposição de obrigações de fazer e não fazer. Tais medidas, diante das peculiaridades do caso concreto, aconselham a prévia instauração do contraditório, a fim de que a parte agravada possa se manifestar acerca dos fatos narrados e dos documentos apresentados. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se evidencia situação excepcional que justifique a antecipação da tutela recursal antes da oitiva da parte contrária, sendo recomendável aguardar a formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, na forma da lei. Após, tornem-me. Int.

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