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Agravo de Instrumento Nº 4120852-77.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANDRADE & FUZIAMA ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220)
AGRAVADO: MARIA EDILEUSA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO WILLIAN RIBEIRO (OAB SP187154)
Magistrado: PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
Gab. 02 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
ANDRADE & FUZIAMA ODONTOLOGIA LTDA interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão (evento 46, declarada no evento 65), proferida na ação de rescisão de contrato e restituição de valores c.c. indenização por danos morais proposta por MARIA EDILEUSA DA SILVA, que lhe atribuiu o adiantamento dos honorários periciais.
Em exame próprio desta fase de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
No caso, os elementos apresentados indicam, por ora, que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela agravada. A circunstância de ser beneficiária da gratuidade da justiça não implica, por si só, a transferência do encargo de adiantamento dos honorários periciais à parte contrária, havendo disciplina própria para o custeio da perícia nessa hipótese.
Assim, sem antecipar conclusão quanto à responsabilidade definitiva pelo custeio da prova, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. O risco de dano decorre da exigência imediata de depósito dos honorários periciais antes do exame da controvérsia recursal.
Defiro, portanto, o efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. decisão agravada no tocante à obrigação imposta à agravante de adiantar os honorários periciais, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao Juízo de origem.
À Mesa para julgamento virtual – Res. CNJ 591/2024.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.