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Agravo de Instrumento Nº 4120843-18.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: RAPHAELA CAROLINA GOES BEVILAQUA FRANCO
ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)
AGRAVANTE: RAPHAELA C G BEVILAQUA FRANCO RETIFICA DE MOTORES
ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573)
ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793)
Magistrado: PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA
Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática nº 1359
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raphaela C G Bevilaqua Franco Retífica de Motores (pessoa jurídica) e Raphaela Carolina Goes Bevilaqua Franco contra decisão (Evento 13 dos autos de origem) pela qual, nos embargos à execução nº 4015184-98.2026.8.26.0071/SP movidos pelas agravantes contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista, foi indeferido o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, determinando-se a regularização das custas, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformadas com a decisão interlocutória de primeiro grau, as agravantes postulam a sua reforma e a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o benefício pleiteado ou, subsidiariamente, autorizado o diferimento ou o parcelamento do recolhimento das custas inaugurais. Para tanto, aduzem o que segue: (I) o juízo de origem incorreu em evidente equívoco fático ao interpretar o fluxo de caixa, porquanto a rubrica de R$ 12.000,00 não corresponde a pró-labore exclusivo da sócia, mas agrega despesas indispensáveis com combustível, logística e deslocamento para prestação dos serviços da oficina mecânica; (II) a retirada mensal da sócia pessoa natural é módica, no importe de R$ 1.621,00 brutos (R$ 1.442,69 líquidos), inexistindo incompatibilidade com os documentos acostados aos autos; (III) o faturamento bruto mensal estimado em cerca de R$ 35.000,00 não se confunde com liquidez, sendo quase integralmente absorvido por despesas operacionais mensais da ordem de R$ 29.450,00 (aluguel, folha de pagamento de dois colaboradores, aquisição de insumos, contabilidade e encargos tributários), remanescendo margem financeira residual de apenas R$ 5.550,00, consumida por contingências da atividade; (IV) a situação amolda-se à Súmula 481 do C. STJ, que não exige estado de falência ou encerramento das atividades empresariais para a concessão da gratuidade; e, subsidiariamente, (V) revela-se cabível o diferimento ou o parcelamento das custas processuais com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, sob pena de inviabilizar o direito de defesa e o acesso à justiça nos embargos à execução ante o cancelamento da distribuição.
É o relatório.
O recurso está em condições de ser julgado, independentemente de intimação da parte contrária, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade (STJ. AgReg 729292/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, data do julgamento: 19.02.08).
À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988), é garantido às partes o benefício da assistência judiciária.
Atualmente, a matéria está disciplinada pela Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela nova ordem constitucional e pela Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102. A Lei de Assistência Judiciária foi parcialmente revogada pelo CPC/2015 (artigo 1.072, inciso III), de maneira que, para a concessão da justiça gratuita, têm pertinência as disposições transcritas a seguir, do referido estatuto processual:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Ao que se extrai da leitura do art. 99, §3º, do codex, presume-se verdadeira, ainda que de forma relativa, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, do que se depreende ser necessária a comprovação de plano, por pessoa jurídica, da insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.
Nessa mesma linha, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do respectivo benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos, tendo sido essa orientação sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). De igual teor, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp nº 2.082.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26.09.2022, DJe 07.10.2022)
Em igual sentido, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.234.386/PE sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.424, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/06/2026, DJEN 29/06/2026), fixou a seguinte tese vinculante:
"A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento."
Estabelecido esse panorama, os documentos juntados no caso em exame não demonstram situação inequívoca de hipossuficiência, a justificar o deferimento da gratuidade de justiça integral.
Com efeito, conquanto as agravantes aleguem severa crise econômico-financeira e margem de lucro comprimida, o relatório contábil e o fluxo de caixa encartados no Evento 11 revelam que a empresa permanece em plena atividade operacional, registrando faturamento bruto mensal estimado entre R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00 (média de R$ 35.000,00). Do mesmo modo, os extratos da conta mantida no PagBank demonstram movimentação expressiva e diária de receitas advindas de vendas com cartões e recebíveis eletrônicos, circunstância fática que evidencia a circulação contínua de recursos e afasta a presunção de miserabilidade absoluta indispensável à isenção plena da taxa judiciária.
O exame minucioso do fluxo de caixa e dos extratos bancários encartados no Evento 11, todavia, evidencia um quadro relevante de asfixia momentânea de liquidez. A propósito, assiste razão às recorrentes ao apontarem que o d. juízo de origem laborou sobre premissa fática equivocada ao interpretar a rubrica de R$ 12.000,00 como se constituísse remuneração exclusiva da administradora. Esse valor engloba despesas operacionais indispensáveis de combustível e logística da oficina, ao passo que o pró-labore individual da sócia é de R$ 1.621,00 brutos, em estrita harmonia com o recibo de pagamento juntado na origem e com o benefício da gratuidade já deferido em seu favor (Evento 5).
Verifica-se, ademais, que as receitas que ingressam nas contas da pessoa jurídica são quase integralmente absorvidas pela liquidação de custos operacionais imediatos, como pagamento de salários a colaboradores, aluguel, insumos para prestação dos serviços e obrigações tributárias (despesas de R$ 29.450,00), de maneira que os saldos diários encerram-se rotineiramente zerados, sem reserva de liquidez imediata.
Desse modo, muito embora o faturamento bruto decorrente da atividade empresarial impeça a concessão da gratuidade integral, é lícito ao juízo, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, conceder o parcelamento das despesas processuais quando demonstrado que o recolhimento de uma só vez pode representar gravame desproporcional ao jurisdicionado, sem que isso implique reconhecimento de hipossuficiência plena.
Consigne-se, por oportuno, que a viabilidade do parcelamento das despesas e taxas judiciais foi expressamente chancelada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no aludido precedente vinculante (Tema 1.424), oportunidade em que se assentou que o regramento processual permite, a teor do referido art. 98, §6º, do codex processual, o adiantamento fracionado dos encargos como mecanismo idôneo a assegurar a efetividade do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).
Todavia, considerando a reduzida expressão econômica das custas iniciais, a autorização de fracionamento em número excessivo de cotas revela-se incompatível com a razoabilidade e a celeridade processual. Destarte, afigura-se adequada e proporcional a concessão do parcelamento do encargo em 2 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, medida que atenua o impacto sobre o caixa da sociedade empresária sem comprometer a eficiência da arrecadação judicial.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso tão somente para deferir o parcelamento das custas processuais iniciais em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, a contar da publicação desta decisão, mantendo, no mais, a decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.