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TJSP · Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120833-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA IVONEIDE DE FREITAS CHAVES ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no evento 9 dos autos da ação de procedimento comum nº 4148138-21.2026.8.26.0100, que reconheceu de ofício a incompetência, determinando a redistribuição do feito à Comarca do Rio de Janeiro – RJ. Recorre a autora. Afirma que a ré agravada tem sede na cidade de São Paulo, sendo legítima a escolha do respectivo foro para o ajuizamento da demanda. Defende a incidência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 77 do TJSP, segundo a qual a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada tanto no foro do domicílio do consumidor quanto no do fornecedor, sendo vedada a declinação de competência de ofício. Argumenta ainda que a competência territorial possui natureza relativa, podendo ser prorrogada, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício. Afirma que a manutenção do processo em São Paulo atende aos princípios da celeridade, economia processual e facilitação da defesa do consumidor. Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação perante o Foro Central da Comarca de São Paulo. II) Recebo o agravo de instrumento, ante a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme decidido em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Min. Nancy Andrighi). III) Defiro o efeito suspensivo, porquanto vislumbro, pelo menos em primeira e perfunctória análise, relevância na argumentação desenvolvida, assim como fundado receio de dano, decorrente de eventual remessa desnecessária do feito para outro Tribunal. IV) Desnecessária a intimação da parte contrária, ainda não citada. Int.
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