Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 17ª Câmara de Direito Privado · Outros
17ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente na sessão virtual de 21/09/2026. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Agravo de Instrumento Nº 4120831-04.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 157)
RELATOR: Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.
Desembargador LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 4120831-04.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
Magistrado: LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ
Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de obrigação de fazer promovida pelo agravante, contra a decisão que reconheceu a incompetência territorial e determinou o encaminhamento dos autos à Comarca de Queimados/RS (evento 8 – autos originários).
Em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, está presente a plausibilidade do direito e o perigo da demora.
A competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, a menos que seja constatado abuso no ajuizamento da ação, o que não se verifica prima facie.
Ademais, o perigo de dano decorre do iminente risco de remessa dos autos a outro Estado da Federação.
Diante do exposto:
1. Defiro a tutela antecipada recursal, para que seja dada continuidade à tramitação do feito, perante o MM. Juízo “a quo”, até o julgamento colegiado.
2. Dispensadas as informações.
3. Dispenso a intimação da parte agravada para contraminuta, eis que ainda não foi citada.
4. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 15.438).
Int.