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Agravo de Instrumento Nº 4120828-49.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
AGRAVADO: GERMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GERSON RODRIGUES (OAB SP111387)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A. contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais, lhe move GERMAR PEREIRA DA SILVA, a qual deferiu a tutela provisória:
"1. Anotado quanto ao recolhimento da taxa judiciária.
2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer o autor que seja o banco réu compelido a:
i) abster-se de realizar qualquer negativação ou apontamentos restritivos em nome do demandante;
ii) suspenda a cobrança de juros do cartão de crédito e da conta corrente;
iii) faça recomposição provisória dos limites anteriormente existentes;
iv) abstenha-se de realizar quaisquer tipos de cobranças;
Sustenta o requerente, em suma, ter sido vítima de golpe bancário, alegando que as movimentações e contratações objeto da lide se deram sem sua autorização.
É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
Diviso presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência pretendida.
Isto porque, em tese, vislumbra-se verossimilhança nas alegações da autora, notadamente por conta do teor do boletim de ocorrência carreado aos autos (evento 1, BOC10), tendo-se assim demonstrado o periculum in mora na iminência de cobrança de valores e encargos atinentes a tal empréstimo.
Além disto, saliento que as medidas pretendidas se mostram dotadas de plena reversibilidade (CPC, art. 300, § 3.º).
Tudo isto posto, anoto que o escopo das medidas liminares deverá se limitar apenas às movimentações aqui contestadas e às cobranças de juros decorrentes destas.
Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao banco réu que, no que se refere às movimentações objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa (R$ 40.299,99):
A) abstenha-se de realizar qualquer negativação ou apontamentos restritivos em nome do demandante;
ii) suspenda a cobrança de juros do cartão de crédito e da conta corrente;
iii) faça recomposição provisória dos limites anteriormente existentes;
iv) abstenha-se de realizar quaisquer tipos de cobranças atinente a tais valores.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão.
Desde já anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC" (processo 4092227-24.2026.8.26.0100/SP, evento 23, DESPADEC1).
O réu, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) a tutela concedida carece da demonstração técnica dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade do direito se baseou exclusivamente em um Boletim de Ocorrência unilateral, lavrado mais de um mês após os fatos noticiados e com indicação de prejuízo divergente do valor discutido na ação; ii) os registros sistêmicos internos da instituição financeira demonstram que as operações contestadas ocorreram em sequência, no mesmo canal (aparelho celular) e sob o mesmo endereço IP utilizados em uma transação Pix efetivada oito minutos antes e expressamente reconhecida pelo cliente; iii) a determinação judicial imposta abrangeu a totalidade das transações discutidas e tornou imprecisa a base de incidência da ordem, desconsiderando que já houve a recuperação administrativa parcial no importe de R$ 5.000,99, de modo que o comando provisório deveria se limitar ao saldo efetivamente controvertido de R$ 25.299,00; iv) inexiste prova documental nos autos demonstrando que a instituição bancária tenha promovido a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos especificamente em razão das operações contestadas do dia 16 de março de 2026; v) a imposição de recomposição dos limites de crédito reveste-se de caráter satisfativo e viola o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, impondo evidente risco de dano inverso e materialmente irreversível por forçar o banco a suportar nova exposição patrimonial injustificada; vi) a multa cominatória diária fixada destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo excessiva em relação aos fatos discutidos e ensejando risco de enriquecimento sem causa da parte adversa, razão pela qual deve ser afastada ou subsidiariamente reduzida. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver revogada a tutela provisória, com afastamento da multa; subsidiariamente, que esta seja reduzida.
É O RELATÓRIO.
Observo que o agravante interpôs o agravo de instrumento 4120808-58.2026.8.26.0000, distribuído perante a 23ª Câmara de Direito Privado, com data de autuação em 03/09/2026 18:48:53, ao passo que o presente foi autuado em 03/09/2026 19:12:11. Ambos visam a reforma da r. decisão processo 4092227-24.2026.8.26.0100/SP, evento 23, DESPADEC1.
Ante o exposto, reconheço a incompetência, para determinar a distribuição do presente por prevenção ao recurso de número 4120808-58.2026.8.26.0000, com as cautelas de estilo e homenagens devidas.
Providencie a z. Serventia a redistribuição do feito.