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4120827-64.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120827-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): VIVIANNE GOUVEIA LEITE (OAB SP461803) ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) AGRAVADO: ANTONIA APARECIDA ALTOE ALMEIDA ADVOGADO(A): CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB SP415988) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1, de deferimento do pedido de gratuidade e da tutela de urgência para determinar à ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 4 dias, a realização do procedimento médico de radioembolização hepática com microesferas, contemplando ambas as suas fases, bem como todos os medicamentos, taxas hospitalares, diárias de internação, materiais especiais, insumos cirúrgicos e honorários da equipe médica assistente, no estabelecimento hospitalar credenciado já agendado ou em outro de sua rede equivalente apto a executá-lo imediatamente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas. Em suas razões recursais sustenta a agravante que a autora possui renda regular e não comprovou que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, pugnando pelo indeferimento da gratuidade. Com relação à tutela, afirma que a radioembolização pleiteada não possui cobertura obrigatória porque a autora não se enquadra na DUT nº 155 da ANS, circunstância confirmada por junta médica regularmente instaurada, o que afastaria a probabilidade do direito e justificaria a revogação da tutela de urgência. De início cumpre consignar que o pedido de efeito suspensivo diz respeito apenas ao deferimento da tutela de urgência. Os documentos e relatórios médicos juntados com a inicial (evento 1, APRES DOC9) demonstram a gravidade do quadro clínico da autora, diagnosticada com neoplasia maligna pulmonar em estágio avançado, consubstanciada em adenocarcinoma de pulmão em estágio IV com metástases hepáticas. Embora tenha havido recusa administrativa pela agravante porque o diagnóstico da autora não se enquadra na DUT nº 155 da ANS, os laudos médicos subscritos por três profissionais distintos, da área de oncologista, radiologia e cirurgia digestiva/transplante hepático, conforme fls. 15/21 do evento 1, APRES DOC9, revelam que as terapias convencionais, emboram tenham estabilizado a lesão pulmonar, se mostraram insuficientes para conter a progressão das lesões no fígado, indicando como imprescindível a radioembolização hepática para controlar a atividade tumoral hepática, preservar a função do órgão e permitir a continuidade do tratamento oncológico. Assim, em que pese a relevante argumentação, em cognição sumária e ante o evidente perigo de dano, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar desacerto na decisão atacada. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Int

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