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Agravo de Instrumento Nº 4120824-12.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1136102-37.2022.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: JUNQUEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL RAPOZO (OAB SP226337)
ADVOGADO(A): FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB SP183088)
AGRAVADO: FORTE SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB SP299392)
ADVOGADO(A): MARCELO BULGARELLI RODRIGUES (OAB SP413297)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LEME PANIGUEL (OAB SP500705)
AGRAVADO: FORTE SECURITIZACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB SP299392)
ADVOGADO(A): MARCELO BULGARELLI RODRIGUES (OAB SP413297)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LEME PANIGUEL (OAB SP500705)
Magistrado: SIDNEY DA SILVA BRAGA
Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 116, proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Forte Securitizadora S.A. e Forte Securitização e Participações Ltda. em face de Junqueira Empreendimentos e Participações Ltda., por meio da qual o d. magistrado a quo reconheceu a fraude à execução na transmissão gratuita do imóvel matriculado sob nº 75.140 do CRI de Bragança Paulista/SP, declarou a ineficácia do negócio jurídico em relação às exequentes, manteve a constrição do bem e condenou a executada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I e parágrafo único, do CPC.
Recorre a agravante, sustentando, em síntese, que não pretende rediscutir o reconhecimento da fraude à execução ou a declaração de ineficácia da transmissão do imóvel, limitando sua insurgência à dosimetria da multa aplicada. Defende que o percentual de 20% previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC constitui teto máximo, e não penalidade obrigatória, devendo sua fixação observar as circunstâncias concretas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que a decisão agravada fundamentou a adoção do percentual máximo apenas no valor significativo do imóvel e no fato de a execução tramitar desde 2022, circunstâncias que, a seu ver, não evidenciam grau máximo de reprovabilidade. Aduz, ainda, que havia outros bens submetidos a constrição na execução e que o próprio Juízo de origem aguardou o desenvolvimento dessas medidas para verificar eventual insuficiência patrimonial, circunstância que deveria ser considerada na dosimetria da sanção. Invoca precedentes desta C. Corte que admitem a redução da multa por ato atentatório à dignidade da justiça mesmo quando reconhecida a fraude à execução, sustentando que o percentual de 5% seria suficiente para atender às finalidades sancionatória, pedagógica e coercitiva da penalidade.
Pede a concessão de efeito suspensivo, exclusivamente para suspender a exigibilidade da multa de 20% até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reduzir a penalidade para 5% do valor atualizado da execução ou, subsidiariamente, para outro percentual inferior ao máximo legal.
Processo distribuído a este relator, em 04.09.2026.
É o relatório.
2. Em juízo de admissibilidade, conhece-se do recurso, pois tempestivo, devidamente processado e preparado.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que a decisão agravada está bem fundamentada, não se permitindo observar, em uma análise superficial, a probabilidade do direito alegada e possível ilegalidade ou dano irreparável ou de difícil reparação que seja apto a sacrificar o contraditório.
3. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
4. Intime-se a parte contrária, por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Int.