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4120822-42.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120822-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOAO ALBERTO BERTIN SANCHES ADVOGADO(A): ANTONIO MENEZES NETO (OAB SP331730) ADVOGADO(A): PAULO LEAL LANARI FILHO (OAB SP174017) AGRAVADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): VÍTOR ATHAYDE DE MORAIS (OAB SP472219) ADVOGADO(A): BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB SP247327) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR (OAB SP299907) ADVOGADO(A): RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB SP343143) ADVOGADO(A): LAURA CABRERA ALCANTARA (OAB SP545867) Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado contra decisão interlocutória, -- proferida em execução de título extrajudicial, -- que rejeitou a nomeação de bens à penhora (evento 100, DESPADEC1). Sustenta, em resumo: ofereceu bens de seu patrimônio para garantia da execução, consistentes em cotas de fundos de investimento em participações e ações de sociedades empresárias; requereu providências para individualização dos ativos cuja posição exata dependia de informações de terceiros; o banco exequente se opôs à nomeação sob alegação de desrespeito à ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, baixa liquidez dos ativos e ausência de atribuição de valor; a decisão recorrida limitou-se a rejeitar a nomeação sem apresentar qualquer motivação ou enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes; houve violação ao dever constitucional e legal de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil; não se trata de fundamentação sucinta, mas de absoluta ausência de fundamentação, pois o pronunciamento judicial apenas anunciou o resultado sem expor as razões de decidir; a falta de motivação impede o adequado exercício do direito de defesa e o controle da decisão pela instância recursal; os ativos oferecidos são expressamente admitidos pelo sistema processual como passíveis de constrição, incluindo ações, quotas societárias, títulos e valores mobiliários; a inexistência de valuation concluído ou de informações completas sobre determinados ativos não autoriza sua rejeição imediata, pois tais informações podem ser obtidas mediante diligências e avaliação; especialmente em relação a cotas de fundos e participações em sociedades fechadas, a necessidade de avaliação decorre da própria natureza dos bens e não demonstra sua inidoneidade; não pretende que os ativos sejam aceitos sem análise, mas apenas que sejam individualizados e avaliados antes de eventual rejeição; a medida preserva simultaneamente a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade; parte relevante dos bens oferecidos já havia sido analisada e aceita pelo próprio banco agravado para compor a estrutura de garantias da operação que originou a execução; o exequente reconheceu anteriormente a aptidão econômica desses ativos para garantia das obrigações assumidas; mostra-se contraditória a postura do credor ao desqualificar como ilíquidos e inadequados ativos que anteriormente serviram de garantia contratual; a boa-fé objetiva impede que essa conduta pretérita seja desconsiderada sem justificativa concreta; a rejeição dos bens exigiria apreciação específica de sua suficiência, liquidez, possibilidade de avaliação e adequação à execução, o que não ocorreu. Com base nisso, pleiteia o provimento do recurso para determinar a individualização e avaliação dos ativos oferecidos, com posterior formalização da constrição sobre aqueles que se revelem suficientes para garantia da execução e suspensão das demais medidas executivas; subsidiariamente, a cassação da decisão por ausência de fundamentação, com determinação para que o juízo de origem profira nova decisão devidamente motivada. 2) Determino o processamento do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se.

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