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Agravo de Instrumento Nº 4120817-20.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ALEXSANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS GONÇALVES DEOLIVEIRA (OAB SP420023)
Magistrado: FABIO HENRIQUE PODESTÁ
Gab. 05 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXSANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra a r. decisão proferida nos autos de Origem (Evento 9), que indeferiu a tutela de urgência e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a vinda aos autos dos três últimos extratos bancários de todas as contas da parte requerente, a fim de subsidiar a análise da hipossuficiência alegada.
2 – Sustenta, em síntese: (a) justiça gratuita (fl. 5/7); (b) cabimento da tutela provisória de urgência (fls. 7/12); (c) probabilidade do direito (fl. 8); (d) indevida transferência ao consumidor do ônus da prova (fls. 8/9); (e) serviço defeituoso (fls. 9/10); (f) violação à Lei Geral de Proteção de Dados (fls. 10/11); (g) perigo de dano (fls. 11/12); (h) ausência de risco de irreversibilidade (fl. 12); (i) requer tutela recursal (fl. 12) e efeito suspensivo (fl. 13).
Recurso a priori tempestivo e isento de preparo.
3 – INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO no tocante ao capítulo da r. decisão agravada que concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de documentos a fim de subsidiar a análise da hipossuficiência alegada, em razão da ausência de natureza decisória. A benesse processual não foi deferida ou negada, mas apenas solicitados documentos para sua análise.
4 – Sem prejuízo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL quanto ao capítulo da tutela de urgência, por vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos previstos pelo parágrafo único do art. 995, do CPC, visto que a transação impugnada, no valor de R$ 5.399,80, aparentemente destoa do padrão de movimentação financeira do agravante (DOC8, Evento 1, feito originário), havendo, ainda, notícia de imediata lavratura de Boletim de Ocorrência (DOC9, Evento 1, autos de origem) e de contestação administrativa da operação (DOC3, Evento 1, processo principal), presente, ademais, o perigo de dano pelo risco de negativação e agravamento do débito durante o curso do processo.
Portanto, DETERMINO a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 5.399,80 e do respetivo parcelamento, no valor de R$ 11.666,88, devendo a ré abster-se de proceder débitos automáticos ou apontar o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito por tais obrigações, providência a ser adotada no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento a esta ordem, limitada, por ora, ao teto do valor da causa, atribuído em R$ 22.066,88.
Comunique-se ao Juízo "a quo".
Servirá a presente como ofício.
5 – À contraminuta.
6 – Intimem-se.