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4120816-35.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120816-35.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4016511-80.2025.8.26.0405/SP AGRAVANTE: JONATAS LOPES SILVA ADVOGADO(A): GLEICY DE OLIVEIRA SOBRAL (OAB SP499834) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE JASMIM ADVOGADO(A): FERNANDO PASSOS GAMA (OAB SP366261) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATAS LOPES SILVA (evento 1, INIC1) contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco (evento 61, DESPADEC1), que, ao apreciar os embargos de declaração opostos (evento 58, EMBDECL1) em face do pronunciamento (evento 53, DESPADEC1), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, no bojo da impugnação à penhora (evento 50, PET1), pelo qual se buscava a imediata restituição da motocicleta Honda CG 125 Fan ES, ano/modelo 2011/2012, placa EOP0C43, chassi 9C2JC4120CR512452, sob a alegação de impenhorabilidade por constituir instrumento de trabalho (artigo 833, V, do Código de Processo Civil). Colhe-se dos autos de origem que o Condomínio Residencial Flor de Jasmim ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do agravante objetivando a cobrança de despesas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento nº 42 do bloco 08, indicando inicialmente o débito de R$ 2.491,79 (evento 1, INIC1). Citado por via postal (evento 10, CARTA1) com aviso de recebimento cumprido (evento 13, AR1), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e embargos (evento 17, CERT1). O exequente requereu a penhora de ativos financeiros e de veículos (evento 26, PET1). A tentativa de bloqueio via Sisbajud resultou infrutífera por insuficiência de numerário (evento 27, DOC4), localizando-se, todavia, a propriedade da motocicleta perante o sistema Renajud (evento 27, RENAJUD1 e evento 27, RENAJUD2). Atualizado o débito para R$ 5.925,31 (evento 35, DOC1), o d. Magistrado a quo deferiu a penhora do bem e determinou a sua imediata remoção, nomeando o condomínio exequente como depositário, sob a invocação da Súmula nº 19 do Tribunal de Justiça de São Paulo (evento 37, DESPADEC1). O mandado respectivo foi expedido (evento 45, MAND1) e integralmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 19 de agosto de 2026 (evento 48, MAND1 e evento 48, CERT2). O executado compareceu aos autos assistido pelo convênio da Defensoria Pública/OAB-SP e ofertou impugnação à penhora cumulada com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte (evento 50, PET1). Em síntese, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a imediata restituição do bem por se tratar de instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de entregador/motoboy autônomo (artigo 833, V, do CPC), a inaplicabilidade da Súmula nº 19 do TJSP ao caso, a incidência do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), além de alegar excesso de execução decorrente da cobrança indevida de encargos contratuais de cobrança em favor da empresa Duplique Solution e consequente reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios. A petição foi instruída com: i) procuração (evento 50, PROC2), ii) declaração de hipossuficiência (evento 50, DOC3), iii) ofício de nomeação (evento 50, OFIC4), iv) CTPS com vínculos empregatícios encerrados (evento 50, CTPS5), v) CRLV (evento 50, DOC6), vi) extratos bancários com repasses de plataformas de entrega (evento 50, DOC7), vii) Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI com ocupação de motoboy independente) (evento 50, DOC8), viii) notas fiscais de serviços de entrega (evento 50, NFISCAL9) e ix) capturas de tela de comprovante de pagamento e postagens em redes sociais acerca do serviço de motoboy (evento 50, DOC10 e evento 50, DOC11). O Juízo singular, pela decisão (evento 53, DESPADEC1), deferiu-lhe a gratuidade da justiça e determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sem apreciar a liminar requerida. Opostos embargos de declaração pelo devedor apontando omissão (evento 58, EMBDECL1), sobreveio a r. decisão (evento 61, DESPADEC1), ora agravada, que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a regra do artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC impõe a remoção e depósito em favor do credor para a efetividade da execução, além de serem os fatos controvertidos e demandarem a oitiva prévia da parte contrária. Inconformado, o executado interpõe o presente agravo de instrumento (evento 1, INIC1), postulando a concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal (efeito ativo), com fulcro no artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC. Sustenta, em síntese: (i) a probabilidade do direito quanto à impenhorabilidade da motocicleta Honda CG 125 Fan ES, haja vista a prova documental carreada aos autos demonstrando que o veículo é a ferramenta de trabalho com a qual exerce a ocupação de motoboy autônomo (CCMEI, notas fiscais, extratos com repasses de aplicativos de entrega), inexistindo outro veículo em seu nome; (ii) a inaplicabilidade do artigo 840 do CPC e da Súmula 19 desta Corte como óbices à apreciação da impenhorabilidade, por se tratar de matéria antecedente que vicia a própria constrição; (iii) o perigo de dano concreto e atual, ante a privação do meio de subsistência e de obtenção de renda desde a efetivação da remoção em 19/08/2026; (iv) a aplicação subsidiária do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), requerendo, alternativamente, a sua manutenção na posse como fiel depositário; e (v) ao final, o provimento do recurso para confirmar a liberação do bem e a desconstituição da penhora. É o relatório. - Juízo de admissibilidade e competência recursal Inicialmente, assenta-se a competência desta 27ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento do recurso. A matéria controvertida no processo de origem versa sobre cobrança executiva de despesas e contribuições condominiais, cuja competência preferencial pertence à Subseção III da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (compreendida entre a 25ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado), nos termos do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. O recurso é tempestivo, porquanto a r. decisão agravada foi disponibilizada no sistema em 31/08/2026 (evento 61, DESPADEC1) e o agravo foi interposto em 03/09/2026 (evento 1, INIC1), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219 do CPC). Ademais, o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, expressamente deferida na origem (evento 53, DESPADEC1), o que o dispensa do recolhimento de preparo (artigo 98, § 1º, VIII, e artigo 1.007, § 1º, do CPC). Quanto ao cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória que apreciou e indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em sede de impugnação na execução, enquadrando-se expressamente no artigo 1.015, incisos I e parágrafo único, do CPC. Por preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (artigo 932, III, do CPC), o recurso comporta regular conhecimento. - Delimitação do objeto recursal: vedação à supressão de instância Cumpre delimitar que o exame recursal fica estritamente restrito à matéria decidida pelo Juízo a quo no pronunciamento hostilizado, qual seja: o indeferimento da tutela provisória de urgência voltada à restituição da posse da motocicleta removida. As demais matérias suscitadas pelo executado em sua impugnação de origem (notadamente o alegado excesso de execução referente aos encargos de 10% e 20% da cobradora terceirizada e a readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios) ainda não foram apreciadas em primeiro grau, encontrando-se pendentes de manifestação do credor e julgamento definitivo pelo Juízo singular. Destarte, qualquer deliberação deste Tribunal sobre tais questões configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual o mérito de referidos temas não será conhecido nesta sede. - Tutela provisória recursal de urgência (efeito ativo) Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela provisória recursal, total ou parcial, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, própria desta fase processual, verificam-se presentes ambos os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito reside na robusta demonstração documental da indispensabilidade do bem constrito para a atividade profissional do agravante. O artigo 833, inciso V, do CPC consagra expressamente a impenhorabilidade dos bens móveis, instrumentos, ferramentas ou utensílios necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. No caso concreto, o agravante acostou aos autos: (a) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI ativo com CNAE 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida e ocupação principal de Motoboy Independente – evento 50, DOC8); (b) Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços recentes emitidas em nome de tomadora de serviços de entrega (evento 50, NFISCAL9); e (c) extratos bancários que apontam a percepção de repasses frequentes de plataformas digitais de entrega como iFood, Rappi e 99Food (evento 50, DOC7); tendo o Juízo a quo obtido certidão negativa quanto à propriedade de outros veículos perante o Renajud (evento 27, RENAJUD1 e evento 27, RENAJUD2). A regra geral do artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC (remoção e depósito com o exequente) ou o teor da Súmula nº 19 do TJSP não constituem óbices intransponíveis quando a própria penhorabilidade do bem está fundada em plausível vedação legal cogente. A remoção de bem cuja impenhorabilidade é respaldada em prova pré-constituída inviabiliza o trabalho e esvazia a tutela do patrimônio mínimo existencial assegurado pelo ordenamento. O perigo de dano (periculum in mora) exsurge patente e de natureza continuada: a motocicleta foi fisicamente removida e apreendida em 19/08/2026 (evento 48, p. 138), privando o devedor, desde então, do exercício regular de sua atividade laborativa e da fonte direta de subsistência de seu núcleo familiar. Trata-se de dano econômico que se renova a cada dia de inatividade forçada. Ademais, a medida não padece de irreversibilidade (artigo 300, § 3º, do CPC), restando plenamente assegurada a efetividade executiva mediante a manutenção formal da constrição no registro (Renajud) e a investidura provisória do agravante na condição de fiel depositário do bem, assumindo o dever de guarda, conservação e apresentação em Juízo quando determinado. Ante o exposto: a) CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL (EFEITO ATIVO), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata restituição da motocicleta Honda CG 125 Fan ES, placa EOP0C43, à posse direta do agravante JONATAS LOPES SILVA, que fica desde logo nomeado como fiel depositário do bem até o julgamento colegiado definitivo do presente recurso e da impugnação na origem; b) Oficie-se com urgência ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, eletronicamente pelo Sistema EProc, para que determine a expedição do competente mandado de restituição e entrega do veículo ao executado, intimando-se o depositário exequente para disponibilização imediata do bem; c) Intime-se o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Comunique-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026.

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