Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4120815-41.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DREAMSQUAD TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): PAULA PRISCILLA RODRIGUES GONÇALES (OAB SP537041)
EXECUTADO: MONIFY PROVEDOR DE CONTEUDO LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAN WERNER (OAB SC070189)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de feito distribuído perante este Juízo em que, até o presente momento, não houve o recolhimento das custas processuais iniciais pela parte exequente, tampouco a expedição e efetivação de citação válida do requerido. Não obstante, verifica-se que o requerido ingressou espontaneamente nos autos (evento 13), apresentando manifestação, sem que tivesse sido regularmente chamado a integrar a relação processual. No evento 10 aparte exequente informa a ausência de interesse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação.
Pois bem. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito na hipótese de não recolhimento das custas e despesas de ingresso em juízo, providência de caráter administrativo-processual que prescinde da citação da parte adversa, porquanto esta, à míngua de citação válida, sequer chegou a integrar a relação jurídico-processual. No caso dos autos, restou incontroverso que as custas iniciais jamais foram recolhidas, circunstância que, por si só, autoriza o cancelamento da distribuição.
A propósito, a citação constitui o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado a integrar a relação processual (art. 238 do CPC), sendo pressuposto de existência e de validade da regular formação do contraditório. Na hipótese, o requerido não foi citado, tampouco houve expedição de mandado ou carta citatória, de modo que sua manifestação espontânea de evento 13 não tem o condão de legitimar o conhecimento e o julgamento de pedidos de mérito por ele formulados, notadamente diante do reconhecido cancelamento da distribuição do feito e da desistência manifestada pela parte exequente. Nesses termos, ainda que o comparecimento espontâneo seja apto, em tese, a suprir eventual vício de citação (art. 239, § 1º, do CPC), tal regra não tem o alcance de autorizar o exame antecipado de pretensão de mérito em processo cujo próprio prosseguimento resta comprometido pela ausência de preparo inicial e pelo requerimento de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual o pedido veiculado no evento 13 não comporta conhecimento.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Proceda a serventia o cancelamento da distribuição, observando que neste caso serão devidas as despesas nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024, no valor de 5 UFESP, que deverão ser recolhidas em FEDTJ - Código 224-0. Providencie o autor o recolhimento em 05 dias.
Deixo de conhecer o pedido formulado pelo requerido no evento 13, por ausência de citação válida e de regular integração à relação processual, restando a manifestação prejudicada ante o cancelamento da distribuição ora reconhecido.
Decorrido o prazo, cancele-se.
Int.