Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4120798-14.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: WENDERSON BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDER RODRIGUES DE ASSIS (OAB SP483980)
ADVOGADO(A): MATHEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB SP424009)
Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES
Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos1,
1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento do acesso à sua conta na rede social TikTok (11.1).
2. Sustenta a parte autora, ora agravante, em suma, que teve seu perfil com cerca de 18 mil seguidores invadido por terceiro em 06/08/2026, ocasião em que o invasor alterou os dados cadastrais vinculados (e-mail e telefone) e passou a utilizar sua imagem para veicular publicações fraudulentas de falsos investimentos com promessa de lucros irreais. Aduz que buscou suporte administrativo junto à plataforma e lavrou boletim de ocorrência, mas não obteve solução perante a agravada. Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ressaltando o risco concreto à sua imagem, a perda do trabalho construído na rede social e a iminência de responder criminalmente por golpes aplicados a terceiros por meio de sua conta.
Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para determinar que a ré restabeleça o domínio do perfil ao autor, mediante envio de link de recuperação para o novo e-mail indicado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias (1.1).
3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
I - tutelas provisórias;
(...)
Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em face da concessão de assistência judiciária gratuita em primeiro grau (11.1).
4. Consigne-se que não há relevância em se distinguir as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar. Eduardo Arruda Alvim, com a costumeira percuciência adverte que: "Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma distinção prática entre ambas, a despeito da diferença terminológica. O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando claro que não há distinção entre a probabilidade que autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza a concessão de tutela cautelar."2
O autor alega que teve sua conta no Instagram invadida por criminosos, que passaram a tentar praticar golpes contra seus seguidores na plataforma, com anúncios falsos de investimentos.
Afirma que não obteve êxito na recuperação do seu perfil.
Encartou prints das publicações realizadas pelos fraudadores em seu nome (1.9) e da tentativa de solução da questão administrativamente (1.10), além do registro de boletim de ocorrência (1.5).
O exame dos argumentos perfilados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, permitem a constatação da probabilidade do direito, e do risco de (ampliação do) dano. Por outra parte, não se vislumbra a irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil – CPC.
Diante desse quadro, defiro a tutela recursal de urgência por vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, o periculum in mora evidenciado e a probabilidade do direito invocado, determinando que a parte agravada adote as providências necessárias para restabelecer, em favor do agravante, o controle e o acesso da conta identificada pelo nome de usuário: @wendersonmagnata00 (atualmente @casalmagnatafc), descrita na petição inicial, observando-se o e-mail seguro já indicado pelo agravante (1.1), no prazo razoável de 2 (dois) dias, sob pena de pagar multa diária que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao período de 30 (trinta) dias, o que não obstará, no caso de recalcitrância, as majorações dos valores e extensão dos respectivos prazos.
A deliberação quanto à astreinte não obsta a possível responsabilidade civil.
5. À contraminuta.
6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
7. A comunicação ao Juízo a quo quanto ao teor deste provimento jurisdicional ocorrerá por intermédio de funcionalidade automática do sistema EPROC, dispensadas informações.
8. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (art. 1.021, § 4º, do CPC)3.
1. HASM
2. In Tutela Provisória, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2017, 2a. ed, p.
3. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP.