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Agravo de Instrumento Nº 4120795-59.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE SARAIVA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP397674)
Magistrado: PAULO GIMENES ALONSO
Gab. 05 - 30ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pela executada.
Cumprimento provisório de decisão decorrente de ação de obrigação de fazer.
Decisão que, diante do alegado descumprimento da obrigação de reativação da conta do exequente nas plataformas da executada, determinou o pagamento das astreintes no importe de R$ 84.816,00, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, e concedeu novo prazo de cinco dias para reativação/comprovação da reativação da conta, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (evento 47, DESPADEC1, dos autos de origem).
Pede a agravante a reforma parcial da decisão, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação segura da extensão temporal do alegado descumprimento, a desproporcionalidade das astreintes e o risco de enriquecimento sem causa do exequente. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos atos executivos relacionados às astreintes até o julgamento definitivo do recurso (evento 1, INIC1, deste agravo).
Requerimento de efeito suspensivo ou ativo: Deferido em parte.
Sem objeção ao julgamento virtual.
Decido:
1. Defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC, exclusivamente para suspender a cobrança e a prática de atos executivos relativos às astreintes até o julgamento deste agravo, mantida a obrigação de reativação da conta do exequente.
2. Oficie-se ao juízo de origem para anotações, dispensadas informações, servindo cópia desta decisão como ofício.
3. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 
4. Ciência às partes de que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que originariamente teve início o processo (SAJ ou E-PROC), na modalidade de julgamento em ambiente virtual, nos termos da Resolução nº 984/25, de 17/09/2025 (DJe de 18/09/25), do TJ-SP.
Int.