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TJSP · Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120793-89.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RAFAEL ARCANJO MONTEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO CEZAR DE SOUZA (OAB SP431591) Magistrado: MARCO FÁBIO MORSELLO Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do pronunciamento judicial (processo 4066306-66.2026.8.26.0002/SP, evento 11, DESPADEC1) proferido na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais no 4066306-66.2026.8.26.0000, ajuizada por RAFAEL ARCANJO MONTEIRO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão (processo 4066306-66.2026.8.26.0002/SP, evento 5, DESPADEC1), concedendo novo prazo para apresentação dos documentos acerca da gratuidade processual. Irresignado, insurge-se o agravante aduzindo, em síntese, a ausência de elemento concreto apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, invocando o Tema Repetitivo 1.178 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, afirma que a decisão padece de contradição, na medida em que reconhece a vedação de critérios objetivos, mas, na sequência, se fundamenta em raciocínio objetivo e especulativo. Pondera, ainda, a possibilidade de o próprio magistrado, caso entendesse imprescindível a verificação de dados bancários, proceder, de ofício, a consulta via Sisbajud. Ressalta que é aposentado por idade, percebendo renda mensal de R$ 2.930,95. Impugna o fato de a decisão recorrida não ter enfretado fato novo trazido pelo autor, qual seja o diagnóstico de neoplasia maligna, que tem demandado gastos adicionais e inviabilizado o desempenho de qualquer outra atividade laboral. Aponta, ainda, que houve omissão com relação ao pedido de reconhecimento de tramitação superprioritária do feito, por idade e em razão de doença grave. Forte nessas premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedido ao agravante os benefícios da justiça gratuita, dispensando-se a documentaçõa exigida nos eventos 5 e 11. É o relatório. Passo a decidir (decisão monocrática no 23.861). In casu, observa-se que não houve indeferimento do pleito de gratuidade processual, mas, tão somente, a intimação do autor para que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a propalada hipossuficiência financeira. Não se olvida que o indeferimento da gratuidade processual é hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC). Todavia, no caso em testilha, como não houve apreciação do pedido, depreende-se a inadmissibilidade do agravo. Com efeito, o despacho que determina a juntada de documentos comprobatórios da necessidade da justiça gratuita, trata-se de mero ato ordinatório, sem conteúdo decisório, inexistindo lesão a justificar o recurso interposto, sendo, em consequência, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Em suma, por ter se restringido a ordenar a juntada de documentos necessários à comprovação do efetivo estado de pobreza, em cumprimento ao previsto na Constituição Federal, e não possuir conteúdo decisório, o r. despacho agravado carece de lesividade aos interesses do agravante, a justificar a sua prematura discussão em sede recursal. Daí é de rigor se inferir que apenas em face da decisão que efetivamente vier a indeferir o benefício será cabível o agravo de instrumento, mas não antes disso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – NÃO CABIMENTO DO RECURSO. -Recurso interposto de despacho que determina a juntada de novos documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita - Conteúdo decisório – Inexistência - Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil de 2015: - O despacho, que apenas determina a juntada de novos documentos para instrução do pedido de justiça gratuita, constitui mera determinação ordinatória, sem conteúdo decisório, e por isso não atacável por agravo. Ausência das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido - Agravo interno prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2268701-24.2025.8.26.0000; Relator: Nelson Jorge Júnior; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra determinação que deliberou acerca da juntada de documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Inadmissibilidade. Ausência de carga decisória. Despacho de mero expediente. Pronunciamento judicial irrecorrível. Ausência da hipótese prevista no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil ("rejeição do pedido de gratuidade da justiça"). Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252320-38.2025.8.26.0000; Relator: Jairo Brazil; 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2025) Por fim, cumpre anotar que, tanto nos autos de origem quanto nestes autos, constam as tarjas de "Idoso" e "Doença Grave". Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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