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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120783-45.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4067228-10.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE: ADENILSON CURY DE ARAUJO ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES PÉRICO (OAB SP459491) Magistrado: LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 5, na origem) que, em ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, declinou, de ofício, a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, foro do local do domicílio da fabricante-corré. O MM. Juízo “a quo” entendeu que o autor não manteve relação jurídica com o estabelecimento da corré Nissan em São Paulo/SP (tratado como mera sucursal), e teria renunciado à prerrogativa do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor ao deixar de demandar em Osasco/SP – foro do seu domicílio e da vendedora-corré “Price”. Inconformado, o autor, ora agravante, sustenta, em síntese, da nulidade do reconhecimento de ofício da incompetência relativa, por afronta à Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e por extrapolar a exceção do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, inaplicável ao caso, já que inexiste cláusula de eleição de foro a ser anulada. Aduz equívoco na qualificação da corré Price, pessoa jurídica autônoma e corresponsável solidária (e não sucursal da Nissan), o que atrairia a incidência do artigo 46, §4º, do Código de Processo Civil, assegurando ao autor o direito de litigar no foro de qualquer dos corréus, inclusive Osasco, domicílio de ambos. Argumenta que o não exercício da faculdade do artigo 101, I, do CDC não equivale a renúncia. Nesse aspecto, invoca precedente idêntico em trâmite no mesmo foro, no qual as agravadas, já citadas, não impugnaram a competência do MM. Juízo paulista. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (Ev. 6, na origem) e não preparado (justiça gratuita não apreciada em Primeiro Grau), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. De fato, o MM. Juízo “a quo” não apreciou o pedido de justiça gratuita deduzido pelo agravante em Primeiro Grau (fls. 51, “c”, do Ev. 1, na origem). Assim, para o processamento do recurso, admite-se a concessão tácita do benefício ao recorrente1. Anote-se. No mais, presentes os requisitos, concede-se em parte a antecipação de tutela recursal pleiteada (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), apenas para sustar a ordem de redistribuição dos autos originários. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Desnecessária a intimação das agravadas para contraminuta, posto que ainda não formada a relação jurídico processual. Por fim, a despeito de eventual oposição acerca do julgamento virtual, considerando que o presente agravo de instrumento não comporta sustentação oral2, não se verifica, assim, prejuízo para as partes. Logo, encaminhe-se o recurso para julgamento em sessão virtual. Int. 1. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1319316/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, AgInt no RMS 60388/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1744453/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1185800/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1213743/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 08/10/2018. 2. Artigo 146, inciso III, §4°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC.”
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