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TJSP · Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120774-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO: NELISE QUILES TAKAHASHI ADVOGADO(A): BENEDITO WILSON MACEDO DE SOUZA (OAB SP329479) AGRAVADO: DANIEL QUILES TAKAHASHI ADVOGADO(A): BENEDITO WILSON MACEDO DE SOUZA (OAB SP329479) Magistrado: VALERIA LONGOBARDI Gab. 02 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional II, Santo Amaro (evento 9.1), nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência movida por D.Q.T., menor incapaz de 11 anos, representado por sua genitora Nelise Quiles Takahashi, em face da ora agravante. Segundo a inicial, o agravado é beneficiário, na qualidade de dependente, de plano de saúde coletivo empresarial vinculado ao contrato de trabalho de seu genitor, dispensado sem justa causa em 29 de maio de 2026, e é portador de quadro clínico grave, com necessidade de suporte por gastrostomia e assistência de home care em regime de 24 horas. Com fundamento no artigo 30 da Lei nº 9.656/98, requereu a manutenção ou o imediato restabelecimento da cobertura assistencial, mediante assunção do pagamento integral das mensalidades pela família. O Juízo a quo deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstivesse de cancelar o contrato de assistência médico-hospitalar mantido com o autor, ou providenciasse o seu restabelecimento imediato caso já cancelado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na vigência do contrato de trabalho do genitor, desde que o autor assumisse o pagamento integral, até solução definitiva do litígio, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, tendo ainda deferido os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação ao autor. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a administração da apólice coletiva, inclusive quanto à inclusão e exclusão de beneficiários, compete exclusivamente à empresa estipulante, não possuindo a seguradora ingerência própria sobre a matéria; (ii) a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, por inexistir, a seu ver, risco concreto e atual de interrupção da cobertura, uma vez que o núcleo familiar do agravado constaria ativo no sistema de movimentação da apólice; (iii) a ausência do requisito de contribuição exigido pelo artigo 30, §6º, da Lei nº 9.656/98, por entender que o genitor do agravado apenas arcava com coparticipação, e não com contribuição mensal ao prêmio; e, subsidiariamente, (iv) a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. O recurso comporta recebimento, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, com preparo devidamente comprovado. Quanto ao efeito suspensivo, sua concessão pressupõe, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, requisitos que, em juízo de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, não se apresentam satisfeitos. A tese de ilegitimidade passiva da agravante, fundada na alegação de que sua atuação estaria adstrita a deliberações da empresa estipulante, não se evidencia, nesta fase, de plano procedente, na medida em que a discussão trazida na origem envolve a própria prestação da cobertura assistencial ao beneficiário final, no âmbito de relação de consumo submetida aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, matéria que comporta exame mais detido, com a instauração do contraditório, e não solução unilateral e perfunctória. O mesmo se diga quanto à controvérsia sobre a natureza da parcela suportada pelo genitor do agravado, se contribuição, nos termos do artigo 30, §6º, da Lei nº 9.656/98, ou mera coparticipação, questão que reclama exame do conjunto contratual e da prova documental produzida na origem, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. De outra parte, o periculum in mora não milita em favor da pretensão recursal. O agravado é criança de 11 anos, portadora, segundo os elementos que instruem os autos de origem, de encefalopatia crônica não progressiva de difícil controle, com hemiparesia espástica, distonia e epilepsia refratária, dependente de suporte nutricional por gastrostomia e de assistência de home care contínua, cuja descontinuidade, ainda que temporária, é apta a expor o menor a risco concreto de agravamento de seu quadro clínico. Nesse cenário, eventual suspensão da tutela concedida na origem poderia acarretar dano de difícil ou impossível reparação ao bem jurídico tutelado, ao passo que o prejuízo financeiro invocado pela agravante, decorrente da manutenção provisória da cobertura, mostra-se reversível pelas vias próprias, notadamente porque o próprio autor se dispôs a assumir o pagamento integral das mensalidades devidas. Ante o exposto, RECEBO o agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e tendo em vista o interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem para julgamento. Int.
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