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Agravo de Instrumento Nº 4120772-16.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ALTAIR MANGANELLI
ADVOGADO(A): OTAVIO ARAUJO DE PAULO (OAB SP401008)
AGRAVANTE: SANTA APARECIDA VAROLLO MANGANELLI
ADVOGADO(A): OTAVIO ARAUJO DE PAULO (OAB SP401008)
AGRAVADO: AROLDO MESSIAS BARROS DA CUNHA
ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB SP220964)
Magistrado: MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO
Gab. 05 - 13ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº 14051
COMARCA: SÃO PAULO – FORO REGIONAL DE SANTANA
JUIZ(A): JULIANA CRESPO DIAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora da quota parte que o executado possui no imóvel de matrícula nº 109.194 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O executado alega ser o bem impenhorável e sua excessiva onerosidade.
II. Questão em Discussão: Verificar a possibilidade de análise da matéria diretamente pelo Tribunal, considerando que a questão não foi previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau.
III. Razões de Decidir: O recurso é incognoscível, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo a quo, sendo necessário que, primeiro, a impugnação seja apresentada ao julgador singular, antes de ser apresentada ao Tribunal. O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o Tribunal aprecie questões não decididas pelo juízo de primeiro grau, evitando supressão de instância.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O Tribunal não pode conhecer de matéria não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. A impugnação deve ser submetida ao primeiro grau, após ser realizada a penhora, antes de ser apreciada pelo Tribunal.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2216748-89.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2024.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão classificada como “evento 109” nos autos de origem, que deferiu “a penhora dos bem imóvel indicado: matrícula nº 109.194 do 15º CRI de São Paulo, no tocante à fração ideal de propriedade da parte executada. Se existente quota-parte de coproprietário ou de cônjuge alheio à execução, em bem indivisível: A) caberá alienação judicial da totalidade do bem imóvel objeto da penhora, com a respectiva reserva de valor quanto à quota parte do proprietário alheio à execução, na forma da lei; B) terá este coproprietário o direito a rateio quanto ao produto da alienação do bem, garantido a este o valor "correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" (art. 843, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Ficam nomeados os atuais possuidores como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição.”.
Recorre o executado, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do referido imóvel, uma vez que o imóvel é utilizado para residência familiar. Afirma, ainda, ter havido violação ao princípio da menor onerosidade e à gradação legal da execução.
O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo recursal, pois é beneficiário da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Incognoscível o presente recurso.
A matéria do presente recurso (impenhorabilidade do imóvel) não foi apreciada pelo douto magistrado de primeiro grau, uma vez que apresentada diretamente a esta C. Câmara.
A decisão recorrida somente deferiu a penhora da quota-parte pertencente ao executado no imóvel de matrícula nº 109.194 do 15º Cartório de Registro de Imóveis/SP.
Sabe-se que, após ser deferida a penhora, o iter estabelecido no Código de Processo Civil é sua formalização (art. 841 do CPC), com a devida intimação do(a) devedor(a) e de terceiros – como constou que na decisão agravada –, para que, querendo, impugnem-na ou peça a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC).
É dizer, ainda, que o Tribunal deve ficar adstrito “à causa julgada, sendo defeso ao órgão superior apreciar pedidos ou exceções materiais não formuladas na instância inferior, fatos existentes e não suscitados e matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a técnica do § 3º do art. 1.013 do CPC, é decorrência do referido cânone. Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior estará recebendo, pela vez primeira e diretamente, nos tribunais, questões que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de jurisdição, violando o “duplo grau”. Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas ao Y, não é lícito ao órgão superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao juízo inferior vem regulada na lei, segundo os consectários do princípio de que somente se devolve ao tribunal a matéria impugnada, para que o órgão superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim como se veda ao juiz inferior julgar além do pedido – ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium – (arts. 14121 e 49222 do CPC), interdita-se, também, qualquer atividade extrapolante do tribunal, quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a investigação do órgão a quo quanto à profundidade do recurso.” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág. 918.).
Em síntese, não há reexame do que não foi objeto de enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão do juízo, seja por não ter sido arguida pela parte interessada.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO – Razões que não abalam a decisão recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento em razão da não apreciação da matéria pelo juízo a quo – Despacho de mero expediente que determinou a transferência de valores à conta judicial – Parte executada que sequer havia sido intimada para apresentar impugnação à constrição – Matéria que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição – Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora – Insurgência do executado. Exclusão do nome do executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo, impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido. Pretensão ao desbloqueio da quantia, reconhecendo-se sua impenhorabilidade – Descabimento – A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto – Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência – Precedente do C. STJ – REsp n° 1.677.144/RS – Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado – Possibilidade da manutenção do bloqueio – Decisão mantida – Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024, destaque nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou impugnação à penhora visando a declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito – Cabimento – Imóvel dado voluntariamente pela coexecutada devedora em garantia hipotecária em cédula de crédito bancário – A impenhorabilidade não é oponível de imóvel oferecido em garantia real (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) – Imóvel penhorado não é o único bem da coexecutada não se enquadrando na impenhorabilidade de bem de família – Recurso negado. Alegação de excesso de penhora – Tema já decidido anteriormente por decisão irrecorrida – Matéria já decidida, operando-se a preclusão (art. 505, 507 e 508, do CPC) – Recurso negado. Pretensão de levantamento da hipoteca, alegando se tratar de negócio jurídico nulo – Tema não deduzido em primeiro grau ou apreciado pelo Juiz ao quo – Impossibilidade de dedução de matéria nova na instância recursal – Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida” (TJSP; Agravo de Instrumento 2216748-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024, destaque nosso)
Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.