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4120768-76.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120768-76.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) AGRAVADO: ELIZANGELA SILVA CASTRO ADVOGADO(A): MARINA CRISPI CABRAL LOBO (OAB SP369828) ADVOGADO(A): LEONARDO ZACHE THOMAZINE (OAB ES017881) Magistrado: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de Evento 11 da origem, que deferiu tutela de urgência para determinar às rés que autorizem e viabilizem, em quinze dias úteis, a cirurgia de coluna prescrita pelo médico assistente, com o fornecimento integral dos materiais e OPME indicados no laudo, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Sustenta a agravante a nulidade da decisão por ter determinado a cobertura de procedimento fora do rol da ANS sem aferir os requisitos da ADI 7265 e sem prévia consulta ao NATJUS. Recurso próprio, tempestivo e preparado. Indefiro o efeito suspensivo. A premissa do recurso não se confirma nos autos. A recusa administrativa não decorreu de ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, mas de desacerto comercial entre a operadora e o hospital credenciado quanto aos insumos cotados, como revela o histórico de atendimento juntado na emenda à inicial, que registra o cancelamento por não conformidade com o "pacote" (evento 1 - anexo 11). Não há negativa da ANS, notícia de pendência de análise em proposta de atualização do rol, nem elemento algum a demonstrar que a técnica prescrita esteja fora da cobertura, ônus da agravante. Consignou o juízo a quo ter o médico assistente justificado tecnicamente a indicação e apresentou três opções de fornecedores e marcas de OPME, em observância à Resolução Normativa ANS nº 424/2017. Não incide, pois, neste exame preliminar, o regime da ADI 7265, voltado às hipóteses de imposição judicial de cobertura de tratamento não incorporado ao rol e a consulta ao NATJUS prevista pela Corte Suprema o foi "sempre que disponível", não seria a princípio condição absoluta diante de urgência qualificada. Soma-se a isso a ponderação dos riscos, francamente desfavorável à pretensão suspensiva. A decisão está lastreada em relatório de neurocirurgião assistente atestando discopatia degenerativa grave com compressão radicular e medular, perda de força motora grau IV em membro inferior direito e dor crônica refratária ao tratamento conservador, com risco concreto de deterioração neurológica irreversível e de síndrome de cauda equina caso não realizada oportunamente a descompressão (evento 1 - laudo 10). O eventual dano da operadora seria exclusivamente patrimonial e reversível, admitindo-se reembolso ou quiçá perdas e danos em caso de provimento do recurso ou de improcedência da demanda, inclusive no acerto com o hospital. Suspender a ordem, ao revés, produziria dano irreparável à saúde da beneficiária. Em suma, ausentes os requisitos do artigo. 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos.

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