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Agravo de Instrumento Nº 4120764-39.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GRANJA NOBRE GARDEN EMPREENDIMENTO SPE LTDA
ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288)
AGRAVADO: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB SP407052)
ADVOGADO(A): LANNINY CAVALCANTE MEIRELES (OAB SP447501)
ADVOGADO(A): LARISSA DA FONSECA EZSIAS (OAB SP462262)
AGRAVADO: GABRIELLE RODRIGUES CASTELO
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB SP407052)
ADVOGADO(A): LANNINY CAVALCANTE MEIRELES (OAB SP447501)
ADVOGADO(A): LARISSA DA FONSECA EZSIAS (OAB SP462262)
Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS
Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Granja Nobre Garden Empreendimento SPE Ltda., atacando a r. decisão (26.35) proferida em sede de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores envolvendo compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do devedor solidário, bem como rejeitou a nomeação de crédito à penhora.
1. Em princípio, é certo que, a gratuidade processual também alcança a pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, diferentemente do que ocorre que com a pessoa natural, a mera alegação de hipossuficiência não se presume verdadeira.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 481, é de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” [g.n.].
Na hipótese, apesar de alegar não ter condições, a parte recorrente não logrou demonstrar a excepcionalidade apta a viabilizar o deferimento da almejada gratuidade, pois os documentos colacionados aos autos (1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7) não comprovam a alegada deficiência econômica, pois indicam que entre os anos de 2022 e 2024 a pessoa jurídica movimentou valores expressivos, incompatíveis com a alegada pobreza. A mera existência de dívidas, do mesmo modo, não atesta, de forma categórica, a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Insurgência dos autores contra decisão que lhes indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de extinção - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - Pretensão de reforma integral - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - PESSOA JURÍDICA - Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - INÉRCIA - Documentos apresentados que não justificam a concessão da benesse - Endividamento e dificuldades econômicas que não se confundem com a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade - DECISÃO MANTIDA - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2056450-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) [g.n.].
A pessoa jurídica, ao contrário da pessoa física, não detém presunção “juris tantum” de sua declaração de pobreza e deve, portanto, comprovar cabalmente a sua insuficiência de recursos para fazer jus à concessão da benesse pleiteada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça, concedendo à agravante, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o derradeiro prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Não vislumbrando fundamento para concessão de medida de urgência, considerando os elementos apresentados nos autos e a necessidade de melhor análise dos argumentos suscitados nas razões recursais, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, indefiro o pleiteado efeito suspensivo.
3. Intime-se a parte agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do Estatuto Processual.