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4120762-69.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120762-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES MAZZONE ADVOGADO(A): HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO (OAB SP425251) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos eventos 99 e 107 dos autos do cumprimento de sentença nº 0047799-59.2025.8.26.0100, que rejeitou impugnação ofertada pela ré executada FACEBOOK, fixando o valor exequendo em R$ 97.400,49 (para julho de 2026), com determinação de intimação da devedora para depósito do remanescente (R$ 42.578,42), acrescido de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de constrição de bens. Recorre a executada. Relata que foi condenado a restabelecer a conta “@thzinyoficial” com as funcionalidades de monetização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, além da conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 30.000,00, com posterior bloqueio de R$ 60.000,00, culminando com a homologação do cálculo da parte exequente em R$ 67.400,49. Sustenta que os valores pleiteados a título de perdas e danos e lucros cessantes não foram devidamente comprovados, pois os documentos apresentados pelo exequente não demonstrariam a origem do faturamento nem sua vinculação à conta objeto da demanda. Argumenta que a apuração dos prejuízos deve se basear em prova contábil idônea, apta a demonstrar efetivamente o que deixou de ser auferido em razão da indisponibilização da conta. Defende que os lucros cessantes dependem de prova concreta do prejuízo, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, bem como que houve violação ao ônus da prova previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afirma ainda que a indenização não pode se basear em critérios hipotéticos, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, em suma: a) seja recebido o agravo com efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, para eforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o reconhecimento da nulidade do laudo contábil por ausência de comprovação da relação entre os valores apresentados e a conta discutida nos autos e, subsidiariamente, que eventual indenização por perdas e danos seja arbitrada em valor módico e razoável. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Indefiro o efeito suspensivo. Em primeira e superficial análise, não vislumbro ilegalidade evidente ou teratologia jurídica aferível de imediato na decisão agravada. Vê-se que a recorrente não apresentou impugnação específica ao valor exequendo, tampouco apontou o montante que entendia ser o correto, parecendo-me de todo modo descabida a tentativa de revolver questões referentes ao dever de indenizar e à base de cálculo dos lucros cessantes. IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4120762-69.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.

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