Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120762-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: MATHEUS RODRIGUES MAZZONE ADVOGADO(A): HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO (OAB SP425251) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos eventos 99 e 107 dos autos do cumprimento de sentença nº 0047799-59.2025.8.26.0100, que rejeitou impugnação ofertada pela ré executada FACEBOOK, fixando o valor exequendo em R$ 97.400,49 (para julho de 2026), com determinação de intimação da devedora para depósito do remanescente (R$ 42.578,42), acrescido de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de constrição de bens. Recorre a executada. Relata que foi condenado a restabelecer a conta “@thzinyoficial” com as funcionalidades de monetização, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, além da conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 30.000,00, com posterior bloqueio de R$ 60.000,00, culminando com a homologação do cálculo da parte exequente em R$ 67.400,49. Sustenta que os valores pleiteados a título de perdas e danos e lucros cessantes não foram devidamente comprovados, pois os documentos apresentados pelo exequente não demonstrariam a origem do faturamento nem sua vinculação à conta objeto da demanda. Argumenta que a apuração dos prejuízos deve se basear em prova contábil idônea, apta a demonstrar efetivamente o que deixou de ser auferido em razão da indisponibilização da conta. Defende que os lucros cessantes dependem de prova concreta do prejuízo, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, bem como que houve violação ao ônus da prova previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afirma ainda que a indenização não pode se basear em critérios hipotéticos, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer, em suma: a) seja recebido o agravo com efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, para eforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o reconhecimento da nulidade do laudo contábil por ausência de comprovação da relação entre os valores apresentados e a conta discutida nos autos e, subsidiariamente, que eventual indenização por perdas e danos seja arbitrada em valor módico e razoável. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Indefiro o efeito suspensivo. Em primeira e superficial análise, não vislumbro ilegalidade evidente ou teratologia jurídica aferível de imediato na decisão agravada. Vê-se que a recorrente não apresentou impugnação específica ao valor exequendo, tampouco apontou o montante que entendia ser o correto, parecendo-me de todo modo descabida a tentativa de revolver questões referentes ao dever de indenizar e à base de cálculo dos lucros cessantes. IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.
TJSP · Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4120762-69.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.