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Agravo de Instrumento Nº 4120760-02.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA DIOGO ALVES BALLMANN (OAB SC068205)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)
AGRAVANTE: RENTALMED LOCACAO, ASSISTENCIA TECNICA E ATIVIDADE DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA DIOGO ALVES BALLMANN (OAB SC068205)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)
AGRAVANTE: RENTALMED COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA DIOGO ALVES BALLMANN (OAB SC068205)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)
AGRAVANTE: ALESSANDRO ADAO TOSS DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIELA DIOGO ALVES BALLMANN (OAB SC068205)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146)
Magistrado: EDUARDO VELHO NETO
Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes/executados contra decisão de indeferimento de seu pedido de concessão da gratuidade processual, ou de diferimento do recolhimento das custas ao final, fundada na ausência de prova da impossibilidade de pagamento das custas processuais, haja vista as receitas mensais da empresa embargante, sendo insuficiente a prova de inatividade, ou de queda de faturamento, e a falta de prova da hipossuficiência financeira dos demais embargantes, pessoas físicas (Evento 31 dos autos de origem).
2 – Os agravantes alegam, em síntese, que: (a) foram considerados documentos pretéritos (2024 e 2025) do agravante Alessandro, os quais não refletem sua condição financeira atual, não tendo sido analisados seus extratos bancários atuais; (b) quanto à pessoa jurídica agravante, apesar de reconhecer que esta possui prejuízo acumulado, o juízo “a quo” indeferiu a gratuidade com fundamento na manutenção das atividades empresariais, sem considerar a realidade “econômico-financeira” atual da empresa em sua integralidade, que envolve redução do faturamento, agravamento do passivo e ajuizamento de diversas execuções, o que compromete seu fluxo de caixa e a disponibilidade de recursos; (c) os valores que ingressam na empresa são destinados à manutenção de sua atividade, não podendo ser confundidos com lucro, ou disponibilidade financeira; (d) não se aplica o tema 1424 do STJ invocado na decisão, pois não se alega mera redução de faturamento da empresa, mas também sua deterioração financeira efetiva, materializada em prejuízo acumulado, passivo e diversas execuções, ao mesmo tempo que se esforça para permanecer ativa e preservar seus empregados. Pugnaram pelo provimento ao agravo, para que lhes seja concedida a gratuidade de justiça, ou, ao menos lhe seja oportunizada a complementação da documentação necessária para a prova de suas alegações, ou, ainda, que seja deferido o parcelamento do pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
3 – Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, V, do CPC. Não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se o recurso e intime-se a parte agravada para resposta (CPC, art. 1.019, II).
4 – Após, tornem os autos conclusos.
Int.