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Agravo de Instrumento Nº 4120757-47.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: WAGNER ANSELMO DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARTINS POLI (OAB SP490584)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180)
Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO
Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra as decisões dos eventos 46 e 55 dos autos originários que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, rejeitaram a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, deferindo o pedido do exequente de expedição de mandado de levantamento.
Inconformado, o agravante, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do saldo de R$ 4.805,18 bloqueado em conta digital (natureza alimentar e limite de 40 salários-mínimos) e a nulidade da intimação postal do artigo 523 do CPC, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide, requer o efeito suspensivo, a antecipação da tutela recursal e a reforma, com o afastamento da multa e dos honorários de 10% dela decorrentes, além do deferimento da gratuidade da justiça.
Recurso tempestivo, sem o recolhimento das respectivas custas.
Tendo havido pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça na instância originária e encontrando-se ainda pendente de decisão, dispenso o agravante do recolhimento do preparo recursal exclusivamente para o presente recurso.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal.
Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, do agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, eventual levantamento da verba em questão antes do julgamento do presente recurso pode prejudicar o seu objeto.
Destarte, sem qualquer impacto ativo, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada, mas concedo efeito suspensivo, apenas e tão somente para que não se autorize eventual levantamento, pela parte exequente, da verba bloqueada até o julgamento deste agravo, podendo o processo originário prosseguir quanto ao mais.
Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal.
Int.