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Agravo de Instrumento Nº 4120756-62.2026.8.26.0000/SP
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP180976)
ADVOGADO(A): RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985)
ADVOGADO(A): FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB SP368168)
ADVOGADO(A): CAROLINA CIOLAK FLORENÇO (OAB SP509069)
Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR
Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do evento 48 dos autos originários que rejeitou a impugnação à constrição, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a futura expedição de mandado de levantamento eletrônico em prol da credora.
Alega o executado, na pessoa de sua curadora especial, que a quantia bloqueada via SISBAJUD (R$ 762,00) é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, por ser inferior a 40 salários mínimos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
O d. Juízo rejeitou a alegação de impenhorabilidade pelo executado com os seguintes fundamentos:
(...)
A impugnação apresentada não comporta acolhimento, impondo-se a sua integral rejeição.
De proêmio, afasta-se a preliminar de nulidade por suposta ausência de intimação da Defensoria Pública. Conforme se depreende dos autos, o executado foi citado por edital na fase de conhecimento da ação monitória e permaneceu revel, tendo sido devidamente representado por Curador Especial que ofertou embargos monitórios (Evento 1 - DOCUMENTACAO4), os quais foram julgados improcedentes pelo r. pronunciamento de mérito (Evento 1 - DOCUMENTACAO6). Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, procedeu-se à sua regular intimação editalícia para pagamento voluntário do débito (Eventos 10, 11 e 12), em estrita observância ao comando inserto no artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, operada a intimação ficta do devedor e decorrido o prazo legal in albis (Evento 13), a Defensoria Pública interveio no feito, exercendo a prerrogativa de manifestação técnica no Evento 36. Incide na espécie o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 277 e no artigo 282, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, não se cogitando de qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que a impugnação foi tempestiva e amplamente deduzida.
Da mesma forma, revela-se descabido o pleito de intimação pessoal do devedor sobre a penhora realizada. Estando o executado em local incerto e não sabido — condição devidamente reconhecida e inalterada desde a fase de conhecimento —, e aperfeiçoada a sua representação pela Curadoria Especial, as intimações dos atos expropriatórios operam-se validamente no órgão que o assiste, descabendo a exigência de diligências infrutíferas que apenas retardariam a satisfação do crédito exequendo e violariam os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição.
No tocante à tese de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem-se que a pretensão não reúne condições de prosperar.
A teor do que preceitua expressamente o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, recai com exclusividade sobre o executado o ônus probatório de demonstrar que os ativos financeiros tornados indisponíveis se revestem de impenhorabilidade ou constituem reserva estritamente indispensável à manutenção da sua dignidade e subsistência básica. No caso concreto, o impugnante limitou-se a invocar genericamente a proteção legal e o montante global de até 40 salários mínimos, desprovido de qualquer subsídio probatório, não tendo carreado aos autos um único extrato bancário, comprovante de rendimentos, declarações ou elementos aptos a demonstrar a natureza salarial dos valores ou a sua afetação exclusiva como reserva de subsistência.
Nesse contexto de absoluta carência documental, descabe imputar ao credor encargo probatório diabólico negativo acerca da origem dos recursos, bem como se afigura descabida a transferência desse ônus probatório ao juízo mediante expedição oficiosa de requisições bancárias, ato que vulneraria a distribuição estática do encargo processual e o dever de colaboração.
Por fim, no que concerne à formulação de impugnação sob a modalidade de negativa geral com supedâneo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consigna-se que tal faculdade defensiva revela-se estritamente restrita à fase postulatória do processo de conhecimento. Em sede de cumprimento de sentença, a cognição judicial encontra-se delineada pelas matérias taxativas e específicas elencadas no artigo 525, § 1º, do estatuto processual, de modo que a simples negativa genérica não possui o condão de derruir o título executivo judicial hígido, revestido de autoridade da coisa julgada material, nem de afastar a eficácia da obrigação pecuniária líquida e exigível que embasa a presente execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Curadoria Especial no Evento 36 e mantenho hígida a constrição judicial levada a efeito via SISBAJUD (Evento 29).
Em prosseguimento:
Converto a indisponibilidade em penhora, nos moldes do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo próprio.
Certificada a preclusão desta decisão e a efetiva transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este juízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se os formulários e dados bancários pertinentes.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada do saldo devedor remanescente, deduzido o montante aqui constrito, e requeira em termos de prosseguimento útil da execução.
(...)
Ante o evidente perigo de dano, atribui-se tão somente efeito suspensivo parcial para se impedir, até o julgamento do recurso, eventual levantamento por qualquer das partes do valor constrito.
À Zelosa serventia para comunicar ao Juízo ad quo a concessão de efeito suspensivo parcial.
Vista para contraminuta.
Int.