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4120755-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120755-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO: PATRICIA CRISTINA PENACHIO MEDEIROS ADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261) Magistrado: RUI PORTO DIAS Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação contra ela ajuizada por Patricia Cristina Penachio Medeiros. A agravada é beneficiária de plano de saúde operado pela agravante e, ante a negativa de cobertura de procedimento, ajuizou ação condenatória (proc. 4072372-59.2026.8.26.0100) e obteve tutela antecipada que determinou à operadora o custeio da cirurgia almejada (cf. ev. 5, AI 4051779-18.2026.8.26.0000). Ante a resistência da operadora em cumprir a decisão, a beneficiária requereu o cumprimento provisório (autos de origem, proc. 4106819-73.2026.8.26.0100). Após a inércia da operadora em provar a cobertura do procedimento, o Juízo “a quo” determinou o bloqueio e levantamento do valor do procedimento (ev. 25 e 46). A operadora ofereceu impugnação (ev. 52), que foi rejeitada (ev. 66). A operadora agrava da decisão que rejeitou sua impugnação, alegando, em resumo, que (1) a beneficiária não comprovou adequadamente o valor do procedimento, que foi indicado em orçamentos produzidos unilateralmente e cuja definição depende de perícia a ser realizada no processo da ação condenatória (proc. 4072372-59.2026.8.26.0100); (2) não foi exigida caução, nem dispensada sua oferta de maneira justificada (art. 520, V, e 521, do CPC); (3) o valor deve ser liberado diretamente aos prestadores de serviço, mediante apresentação de documentos, em observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Requer, inicialmente, efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a decisão seja reformada. Passa-se à apreciação do pedido de efeito suspensivo, que depende da comprovação (1) do direito provável, (2) do perigo na demora e (3) da ausência de risco de irreversibilidade (art. 300 do CPC). A operadora não tem direito provável. Quanto à alegação de falta de prova do valor do procedimento, cabia à operadora demonstrar o excesso de execução e apresentar orçamento indicando o valor correto da cirurgia, como lhe impõe o art. 525, § 4º, do CPC (“Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”), aplicável à execução de tutela provisória (art. 519 e 520, § 5º, do CPC). À medida que impugnou abstratamente o valor, sua resistência não merece amparo. Tampouco cabe exigir caução da beneficiária agravada, que teve tratamento garantido em tutela antecipada, o que caracteriza situação de necessidade e dispensa a garantia (art. 521, II, do CPC). Enfim, quanto ao princípio da menor onerosidade, deve-se partir do princípio de que as partes agirão de boa-fé, sob pena das consequências legais, nada obstando que a beneficiária levante o valor bloqueado, pois deverá prestar contas posteriormente e justificar o emprego do valor tomado, sob pena de ter de ressarcir a operadora. Além disso, a operadora não demonstrou a viabilidade de sua alternativa, deixando de provar que o hospital e os profissionais da saúde anuiriam em prestar o serviço e receber apenas posteriormente. Essa opção poderá gerar atraso ainda maior na realização do procedimento, que este Tribunal determinou fosse realizado em meados de maio de 2026 (cf. ev. 5 dos autos do AI 4051779-18.2026.8.26.0000). Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. A oposição de embargos declaratórios protelatórios ou agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente contra esta decisão poderá ensejar a condenação em multa (art. 1.026, § 2º, e art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se a parte agravada para que se manifeste, como garantido pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Int.

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