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4120753-10.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120753-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NATALIA APARECIDA ALBERTO ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó da Comarca de São Paulo, no evento 12 dos autos da ação de procedimento comum nº 4013942-63.2026.8.26.0020, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora, concedendo-lhe prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre a autora. Afirma não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Narra que apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, documentos extraídos da CTPS, relatório do Registrato/BACEN, declaração de inexistência de cartão de crédito e extratos bancários, os quais demonstrariam sua condição econômica modesta. Sustenta que o exercício de atividade remunerada, a constituição de advogado particular e o ajuizamento da demanda perante Vara Cível comum não são fundamentos suficientes para afastar a concessão da justiça gratuita. Alega ainda que a documentação apresentada comprova sua insuficiência financeira e que o magistrado sequer oportunizou complementação documental antes de indeferir o benefício. Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo e ativo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. III) Defiro a antecipação de tutela recursal, para sobrestar a exigibilidade das custas e despesas processuais atribuíveis à autora agravante até o julgamento colegiado deste recurso. Isso porque, pelo menos em primeira e superficial análise, vislumbro relevância na argumentação desenvolvida, não havendo, a princípio, elementos flagrantemente incompatíveis com a situação de pobreza alegada. Ademais, fundado o receio de dano, decorrente da possibilidade de extinção da demanda originária. IV) Desnecessária a intimação da parte contrária, ainda não citada. Int.

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