Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120753-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NATALIA APARECIDA ALBERTO ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó da Comarca de São Paulo, no evento 12 dos autos da ação de procedimento comum nº 4013942-63.2026.8.26.0020, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora, concedendo-lhe prazo de quinze dias para comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recorre a autora. Afirma não ter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Narra que apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, documentos extraídos da CTPS, relatório do Registrato/BACEN, declaração de inexistência de cartão de crédito e extratos bancários, os quais demonstrariam sua condição econômica modesta. Sustenta que o exercício de atividade remunerada, a constituição de advogado particular e o ajuizamento da demanda perante Vara Cível comum não são fundamentos suficientes para afastar a concessão da justiça gratuita. Alega ainda que a documentação apresentada comprova sua insuficiência financeira e que o magistrado sequer oportunizou complementação documental antes de indeferir o benefício. Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo e ativo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. III) Defiro a antecipação de tutela recursal, para sobrestar a exigibilidade das custas e despesas processuais atribuíveis à autora agravante até o julgamento colegiado deste recurso. Isso porque, pelo menos em primeira e superficial análise, vislumbro relevância na argumentação desenvolvida, não havendo, a princípio, elementos flagrantemente incompatíveis com a situação de pobreza alegada. Ademais, fundado o receio de dano, decorrente da possibilidade de extinção da demanda originária. IV) Desnecessária a intimação da parte contrária, ainda não citada. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.