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4120751-31.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4120751-31.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CELSO SUYAMA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AUTOR: ZILDA ALMEIDA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade de todos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados às mensalidades do seguro saúde dos autores a partir do implemento dos 60 anos de idade, determinando a manutenção exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; b) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pelos autores em decorrência dos reajustes etários declarados nulos, observada a prescrição e limitado o período de restituição às parcelas vencidas a partir de 03/07/2023 até o efetivo restabelecimento do valor correto da mensalidade, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil e da legislação superveniente aplicável, vedada a cumulação de índices que importem dupla atualização do débito. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurada em liquidação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4120751-31.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CELSO SUYAMA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AUTOR: ZILDA ALMEIDA JUNQUEIRA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade de todos os reajustes por mudança de faixa etária aplicados às mensalidades do seguro saúde dos autores a partir do implemento dos 60 anos de idade, determinando a manutenção exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares; b) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pelos autores em decorrência dos reajustes etários declarados nulos, observada a prescrição e limitado o período de restituição às parcelas vencidas a partir de 03/07/2023 até o efetivo restabelecimento do valor correto da mensalidade, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil e da legislação superveniente aplicável, vedada a cumulação de índices que importem dupla atualização do débito. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurada em liquidação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I.

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