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Agravo de Instrumento Nº 4120734-04.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JULIANA HARTMANN ARAUJO DE CAMARGO
ADVOGADO(A): KRISTOFER WILLY ALONSO DE OLIVEIRA (OAB SP293427)
AGRAVADO: GILMAR JOAO ARAUJO DE CAMARGO
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO PINO PAVANELLI (OAB SP320535)
ADVOGADO(A): THIAGO BONETTI (OAB SP314450)
Magistrado: WAGNER CARVALHO LIMA
Gab. 08 - 10ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática nº 2.143
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Hartmann Araújo de Camargo no âmbito da ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c arbitramento de aluguéis, Processo nº 1081273-04.2025.8.26.0100, movida por Gilmar João Araújo de Camargo.
A Agravante impugnou o capítulo da r. decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual (Evento 35, origem). Defendeu fazer jus à benesse diante de sua incapacidade contributiva, militar presunção em seu favor e alegou insuficiência da fundamentação.
Requereu a antecipação da tutela recursal (efeito ativo) ou o sobrestamento da eficácia do capítulo impugnado. Ao final, pugnou o provimento do agravo.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado.
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido nesta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado.
A despeito da competência material da Seção de Direito Privado I para o julgamento da lide de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, constata-se prevenção que atrai a competência recursal para órgão fracionário diverso, diante do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2180466-18.2024.8.26.0000 perante a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do eminente Desembargador Enio Zuliani, com v. Acórdão proferido em 13/08/2024 (Evento 11, DOCUMENTACAO34, origem).
Com efeito, o referido recurso originou-se da Ação nº 1087999-28.2024.8.26.0100, ajuizada entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir e pedidos, extinta sem julgamento do mérito.
O Regimento Interno desta Corte estabelece regra de prevenção no Artigo 105, caput e § 3º, que atribui ao órgão jurisdicional que primeiro conhecer de determinada causa ou de qualquer recurso nela interposto a competência preventa para todos os recursos subsequentes, na causa principal, incidente, oriunda de outra ou conexa, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica.
A aplicação de referida norma é pacífica em hipóteses análogas:
"Nos termos o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no artigo 930 do CPC, tem competência preventa para o conhecimento e julgamento de recursos a Câmara que primeiro conhecer de uma causa. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA." (TJSP; Apelação Cível 1011078-09.2022.8.26.0032; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
"Existência de prevenção por outra Turma julgadora para o julgamento da causa em razão de anterior julgamento de recurso. Aplicação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. [...]”. (TJSP; Apelação Cível 0124228-26.1995.8.26.0001; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026).
Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso por esta 10ª Câmara de Direito Privado, determinando-se a remessa e a redistribuição dos autos à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, preventa em razão do anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 2180466-18.2024.8.26.0000.
Pelo exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado.