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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120719-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SILVA PEREIRA SISA ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) Magistrado: MONICA SALLES PENNA MACHADO Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão, que nos Autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, indeferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à ora Agravante. Insurge-se a Agravante, alegando, em síntese, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, pelo que pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, requer o provimento do Recurso para reforma da r. Decisão hostilizada. É o breve Relatório. Inicialmente, tendo em vista a inexistência de citação da Parte Contrária, passa-se diretamente à análise do mérito do Recurso interposto. Pois bem. Com efeito, expressamente prevê o artigo 99, do Código de Processo Civil: “O pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado na Petição Inicial, na Contestação, na Petição para ingresso de terceiro no Processo ou em Recurso”. E completa o seu parágrafo terceiro: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Neste sentido, pela interpretação de referida norma legal e posicionamentos Jurisprudenciais das mais elevadas Cortes, extrai-se que basta a simples afirmação de incapacidade de arcar com o ônus processual, sem prejuízo de seu sustento para que a benesse seja concedida. No caso em tela, a Agravante pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária, mediante “Declaração de hipossuficiência” (evento 1 do Eproc), afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo. A Agravante não possui vínculo empregatício (CTPS no evento 1 do Eproc). A Agravante possui modesta movimentação financeira (extratos bancários no evento 1 do Eproc). A Agravante é dispensada de declarar renda à Receita Federal (evento 1 do Eproc). Por outro lado, não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão do benefício, sendo suficiente que a Postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar, mesmo que exerça atividade profissional remunerada. Tampouco a contração de Advogado particular impede a gratuidade processual (art. 99, § 4º CPC/2015). Pelo exposto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para deferir à Agravante a gratuidade processual pleiteada.
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