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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120718-50.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4010763-51.2026.8.26.0011/SP AGRAVANTE: VALDIR AGOSTINHO PIRAN JUNIOR ADVOGADO(A): RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB SP234119) ADVOGADO(A): DANIELA TOSETTO GAUCHER (OAB SP165654) AGRAVADO: ANDRE PINHO DE MELLO ADVOGADO(A): CAESAR AUGUSTUS F. S. ROCHA DA SILVA (OAB SP146138) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VALDIR AGOSTINHO PIRAN JUNIOR em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo (evento 13, DESPADEC1, autos de origem), nos autos da ação de obrigação de não fazer ajuizada por ANDRÉ PINHO DE MELLO. A r. decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor para determinar que o réu se abstenha de utilizar, ou permitir que utilizem em sua residência situada na Rua Luís Dib Zogib, nº 197, aparelhos de som em volume audível fora dos limites do imóvel e capaz de perturbar o sossego do autor, especialmente no período noturno, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento de descumprimento, sem prejuízo de oportuna readequação do valor. Inconformado, recorre o agravante (evento 1, INIC1) alegando, em síntese: a) a ausência de parâmetros objetivos na ordem judicial, sustentando que a proibição genérica de sons "audíveis fora dos limites do imóvel" vincula o cumprimento do preceito à sensibilidade subjetiva do agravado e cria restrição indevida ao uso da propriedade residencial; b) a fragilidade dos elementos probatórios apresentados na origem, consubstanciados em registros audiovisuais unilaterais, ressaltando que no inquérito policial correlato o Ministério Público apontou a necessidade de diligências complementares; c) a existência de declarações firmadas por outros moradores da vizinhança atestando a convivência harmoniosa no local; e d) o caráter excessivo da multa coercitiva fixada em R$ 10.000,00 por evento, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 2.000,00. Com base em tais premissas, pugnou pela concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento com a reforma da decisão interlocutória. É o relatório. - Da competência recursal da 27ª Câmara de Direito Privado A competência preferencial para o julgamento da presente controvérsia recai sobre a Subseção III da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado), nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.4, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP ("III.4 - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;."), haja vista tratar-se de ação fundada em direitos de vizinhança e uso nocivo da propriedade (artigo 1.277 do Código Civil). - Do juízo de admissibilidade recursal O recurso é tempestivo, considerado o início do prazo recursal em 21/08/2026 e a interposição em 03/09/2026. O preparo foi regularmente comprovado nos autos (evento 34, CUSTAS1, autos de origem). O cabimento do agravo de instrumento decorre expressamente do rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre tutela provisória, revelando-se desnecessária a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo causas de inadmissibilidade ou de julgamento monocrático terminativo do artigo 932 do Código de Processo Civil, impõe-se o regular conhecimento da insurgência recursal. - Do indeferimento do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento subordina-se à presença concomitante da probabilidade de provimento recursal (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em juízo perfunctório de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos autorizadores da suspensão da eficácia da r. decisão agravada. Diversamente do alegado pelo recorrente, o comando decisório de primeiro grau não impôs veto genérico às atividades ordinárias e cotidianas da vida residencial, tampouco instituiu obrigação indefinida. A determinação judicial foi expressa e delimitada à abstenção do uso de aparelhos de som em volume audível fora dos limites do imóvel e com potencial de perturbar o sossego do autor, com especial ênfase para o período noturno (evento 13, DESPADEC1, autos de origem). A restrição ao emprego de aparelhagem sonora em nível que transponha os lindes da propriedade encontra respaldo direto no artigo 1.277 do Código Civil, que confere ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à sua segurança, ao seu sossego e à sua saúde. A amplificação eletrônica de som que alcança o interior da residência lindeira, sobretudo em horário destinado ao descanso noturno, constitui elemento que desborda dos padrões ordinários de tolerância social. Os registros documentais e audiovisuais carreados aos autos de origem evidenciam a verossimilhança da queixa de poluição sonora decorrente de reuniões e eventos festivos, justificando a imposição de provimento inibitório prévio para resguardar a incolumidade e a higidez do sossego da vizinhança in limine litis. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação milita em desfavor do agravado (periculum in mora inverso), porquanto a suspensão da ordem judicial privaria o morador da proteção básica ao sossego em sua residência durante a tramitação processual. Por outro lado, a determinação de não utilizar aparelhos de som em volume exteriormente perturbador não subtrai do agravante o exercício regular de sua posse e propriedade, exigindo apenas a observância das regras fundamentais de convivência e do dever de não causar perturbações abusivas. A multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 por evento tem finalidade estritamente coercitiva, visando desestimular o descumprimento voluntário do preceito judicial, sendo certo que sua incidência pode ser evitada pelo simples respeito aos limites da propriedade e aos vizinhos, cabendo sua eventual readequação na hipótese de excesso ou insuficiência superveniente. Ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a manutenção provisória da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no presente agravo de instrumento, mantendo hígida a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento colegiado do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada de documentos, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.
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