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4120717-65.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120717-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VITACON 45 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB SP196655) ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) ADVOGADO(A): BÁRBARA GOUVÊA MOTTA (OAB SP481942) AGRAVADO: GUSTAVO MITSUNAGA ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO DA SILVA (OAB SP402875) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO lv Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITACON 45 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a r. decisão interlocutória (Evento 70), proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. André Della Latta Cartaxo, que, na fase de cumprimento de sentença promovida por GUSTAVO MITSUNAGA, fixou os honorários periciais contábeis em R$ 8.000,00 (oito mil reais), determinando o depósito pela executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que o montante fixado a título de honorários periciais se revela manifestamente excessivo e desproporcional à complexidade da matéria controvertida. Aduz que o trabalho confiado ao perito judicial se restringe à mera conferência aritmética de planilhas e confronto de valores com base em critérios já expressamente delimitados no título executivo judicial transitado em julgado, sem necessidade de diligências externas ou exame de contabilidade complexa. Argumenta que o valor executado controvertido atinge cerca de R$ 28.516,79, após o depósito da quantia incontroversa de R$ 84.339,07, de modo que os honorários periciais representam parcela excessiva do débito litigioso. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reduzir os honorários periciais a R$ 2.616,85 ou, subsidiariamente, a R$ 4.000,00. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a suspensão da decisão agravada. À contraminuta. Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão. Int.

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