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TJSP · Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120705-51.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4012312-23.2026.8.26.0003/SP AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO: INDIANA ARIETE SANTANA ROSSET ADVOGADO(A): RAFAEL GUIMARÃES ROSSET (OAB SP230625) Magistrado: GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Porto Seguro – Seguro Saúde S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença (evento 30, DESPADEC1), que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve a incidência das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais. Sustenta a agravante, em síntese, que cumpriu integralmente a obrigação imposta na tutela de urgência; que a autorização para realização do procedimento cirúrgico já havia sido emitida anteriormente; que a ordem judicial limitou-se à autorização da cirurgia, não abrangendo a realização do procedimento por profissional particular eleito pela beneficiária; que havia prestadores credenciados aptos à realização do tratamento; que não houve prova de descumprimento da obrigação; que as astreintes possuem natureza exclusivamente coercitiva, não podendo subsistir diante do cumprimento da obrigação; que, subsidiariamente, a multa deve ser reduzida por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e que eventual levantamento de valores deve permanecer condicionado à prestação de caução ou ao trânsito em julgado da ação principal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Consta dos autos de origem que foi deferida tutela de urgência determinando à agravante que, no prazo de 48 horas, autorizasse a realização de cirurgia de excisão de plicoma com hemorroidectomia convencional e bloqueio de nervos periféricos, com utilização de Laser de CO2 e material Smartxide, sob pena de multa diária de R$ 800,00, posteriormente majorada para R$ 1.500,00 em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. Após a instauração do presente cumprimento provisório para cobrança das astreintes, a agravante apresentou impugnação alegando ter cumprido regularmente a obrigação, a qual foi rejeitada pela decisão ora agravada. A decisão rejeitou a impugnação sob o fundamento de que a questão relativa ao descumprimento da tutela de urgência já havia sido apreciada nos autos principais, não cabendo, no cumprimento provisório, a rediscussão dos fatos e fundamentos que ensejaram a incidência das astreintes. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo rege-se pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Neste exame perfunctório, próprio da fase inicial do recurso, não se verifica a presença de tais requisitos. Isso porque a controvérsia instaurada pela agravante reside justamente sobre a alegação de que teria cumprido tempestivamente a tutela de urgência, circunstância expressamente afastada pelo Juízo de origem após análise do conjunto documental constante dos autos principais. Conforme registrado na decisão, a documentação apresentada no evento 30, DOC2 dos autos originários não foi considerada suficiente para comprovar a autorização específica da utilização do Laser de CO2 e do material Smartxide, tendo sido necessária a prolação de novas determinações judiciais para o efetivo cumprimento da medida, com posterior apresentação de autorização em 01/04/2026. Com efeito, a decisão recorrida também consignou que a incidência das astreintes relativamente aos períodos discutidos já havia sido reconhecida, razão pela qual o cumprimento provisório não constituiria via adequada para rediscutir a ocorrência ou não do descumprimento da tutela deferida. Nessa perspectiva, a pretensão recursal demanda exame aprofundado dos documentos produzidos no processo de conhecimento e dos sucessivos pronunciamentos judiciais proferidos no curso do cumprimento da tutela de urgência, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação liminar do pedido suspensivo. Por outro lado, igualmente não se evidencia, por ora, o alegado perigo de dano. A própria decisão agravada consignou expressamente que as astreintes executadas decorrem de tutela provisória, permanecendo sua exigibilidade subordinada à confirmação da obrigação imposta na decisão final, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que eventual levantamento dos valores depositados dependerá do trânsito em julgado de sentença favorável à exequente, observadas as disposições do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra risco concreto de irreversibilidade patrimonial apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida, especialmente porque o próprio Juízo de origem já estabeleceu mecanismos destinados a preservar a reversibilidade da execução provisória das astreintes. Logo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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