2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4120692-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU AGRAVADO: LAIS PRICILLA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) Magistrado: EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU (ré), contra decisão proferida no evento 27 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos, movida por LAIS PRICILLA FERREIRA DE OLIVEIRA, processo n.º 4000280-35.2026.8.26.0407, em trâmite perante o Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz. A agravada afirma ter adquirido da agravante, mediante financiamento, unidade habitacional integrante do empreendimento denominado Osvaldo Cruz I. Sustenta que, após passar a residir no imóvel, surgiram infiltrações nas paredes internas e externas e na laje, rachaduras, desprendimento e trincas nos pisos, danos em batentes de portas e janelas, desníveis e problemas de escoamento de água. Com fundamento na responsabilidade contratual e nas normas de proteção do consumidor, pretende a reparação dos danos materiais, a serem apurados mediante prova pericial, e a compensação pelos danos morais que afirma ter sofrido. A agravante apresentou contestação e arguiu, entre outras matérias, a prescrição, sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inclusão do Município de Osvaldo Cruz no polo passivo e a formação de litisconsórcio ativo necessário com o outro signatário do contrato habitacional. Atribuiu ao Município a execução e a fiscalização das obras e argumentou que sua atuação se limita à execução de política pública habitacional e ao repasse dos recursos destinados à construção. A decisão agravada rejeitou as matérias preliminares, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, manteve a CDHU no polo passivo, afastou a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio necessário com o Município de Osvaldo Cruz, bem como rejeitou a necessidade de inclusão do outro mutuário no polo ativo. Também afastou a prescrição, considerando aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e determinou a realização de prova pericial de engenharia. Diante da hipossuficiência técnica e econômica atribuída à autora, inverteu o ônus da prova e atribuiu à CDHU o adiantamento dos honorários periciais, consignando que a falta do depósito não acarretaria sanção processual, sem prejuízo da valoração das consequências decorrentes da ausência da prova. A agravante sustenta que não se caracteriza relação de consumo, porque é empresa pública estadual criada para executar política habitacional de interesse social, sem finalidade lucrativa. Defende a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 4.597/1942 e no art. 1.º-C da Lei n.º 9.494/1997. Invoca o EREsp n.º 1.725.030/SP, no qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do prazo quinquenal à pretensão dirigida contra empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. Alega, ainda, que o Município de Osvaldo Cruz assumiu, no ajuste celebrado com a CDHU, a responsabilidade pela doação do terreno, elaboração e execução dos projetos, obtenção das aprovações administrativas, construção e fiscalização do empreendimento. Com base nessas atribuições, requer a denunciação da lide ou a inclusão do ente municipal como litisconsorte passivo necessário. Sustenta também que a CDHU não responde pela solidez e segurança da obra, pois teria atuado somente como agente financiador e repassador dos recursos. Acrescenta que o instrumento de venda e compra foi firmado também por outro mutuário e que a eficácia da decisão dependeria de sua inclusão no polo ativo. Quanto à prova pericial, argumenta que o respectivo ônus deve ser suportado pela autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em tutela provisória recursal, pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada e da fase instrutória até o julgamento deste recurso. Afirma que o prosseguimento da perícia sem a participação do Município poderá acarretar a nulidade da prova, caso se reconheça posteriormente a necessidade de sua integração à relação processual. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo foi recolhido no valor de R$ 576,30, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos, valor correspondente a 15 UFESPs na data do recolhimento, nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória, e o agravo de instrumento é a espécie recursal adequada para a impugnação imediata do capítulo que rejeitou a intervenção do Município de Osvaldo Cruz, nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil, e daquele que redistribuiu o ônus da prova, conforme o inc. XI do mesmo dispositivo. A decisão agravada foi proferida no evento 27, em 11 de agosto de 2026, com data inicial da contagem do prazo em 17/08/2026, e o agravo de instrumento foi interposto em 3 de setembro de 2026, razão pela qual, neste exame inicial, considera-se atendido o requisito da tempestividade. A alegação de ilegitimidade passiva da CDHU e a discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor estão diretamente vinculadas ao pedido de inclusão do Município no polo passivo, pois a agravante sustenta que não integra a relação jurídica material afirmada pela autora e que o ente municipal seria o responsável pelos alegados vícios construtivos. Essas matérias podem ser examinadas em conjunto com o capítulo relativo à intervenção de terceiro, sem ampliação indevida do objeto recursal. A prescrição, embora não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, foi suscitada em conjunto com as demais questões decididas no saneamento e, se acolhida, poderia tornar inútil a produção da prova pericial determinada na origem. Em exame inicial, a situação permite o processamento do recurso quanto a esse capítulo, consideradas a utilidade de sua apreciação imediata e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil admite mitigação quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria somente por ocasião da apelação. A agravante, na condição de ré vencida nas questões interlocutórias impugnadas, possui legitimidade e interesse recursal. Não consta das peças apresentadas renúncia, aceitação da decisão, desistência ou outro comportamento incompatível com a interposição. O recurso contém exposição dos fatos e do direito, indicação das razões de reforma e pedido de suspensão da decisão agravada, atendendo aos requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Os autos de origem são eletrônicos, circunstância que dispensa a reprodução das peças indicadas no art. 1.017, I e II, conforme o § 5.º do mesmo dispositivo. Embora o pedido final se concentre no reconhecimento da prescrição e na inclusão do Município de Osvaldo Cruz no polo passivo, as razões recursais também impugnam os fundamentos relativos à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à legitimidade da CDHU, ao litisconsórcio ativo e à distribuição do ônus da prova. A extensão definitiva do efeito devolutivo, especialmente quanto aos capítulos que não foram individualizados de modo preciso no pedido final, será examinada após o contraditório recursal e por ocasião do julgamento do recurso. Em exame inicial, não se identifica vício formal que impeça o processamento do agravo quanto aos capítulos relativos à prescrição, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à legitimidade passiva da CDHU, à intervenção do Município de Osvaldo Cruz e à distribuição do ônus da prova. A aferição definitiva da admissibilidade, inclusive quanto à extensão da devolução das matérias impugnadas, fica reservada ao julgamento colegiado. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão agravada exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia do pronunciamento impugnado. A apreciação realizada nesta fase é sumária e provisória. Destina-se exclusivamente à verificação dos requisitos da tutela recursal, sem antecipação de conclusão definitiva acerca da prescrição, da natureza da relação jurídica, da legitimidade das partes, da formação do litisconsórcio ou da distribuição do ônus da prova. A probabilidade de provimento não se apresenta suficientemente demonstrada neste momento. A ação originária foi proposta pela adquirente da unidade habitacional contra a CDHU, entidade com a qual foi celebrado o instrumento de venda e compra e financiamento. A autora não integra o ajuste firmado entre a agravante e o Município de Osvaldo Cruz para a implementação do empreendimento. As obrigações assumidas pelo Município perante a CDHU, ainda que relacionadas à execução dos projetos, à construção ou à fiscalização das obras, não conduzem, por si, à necessidade de sua participação na ação indenizatória proposta pela adquirente. A formação do litisconsórcio necessário depende de previsão legal ou da impossibilidade de a sentença produzir efeitos sem a presença de todos os sujeitos da relação jurídica, conforme os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Na presente ação, a pretensão foi deduzida contra a CDHU em razão da posição que lhe é atribuída no contrato de aquisição e no fornecimento da unidade habitacional. A sentença pode examinar a responsabilidade da agravante perante a autora sem definir, com eficácia vinculante para o Município, a repartição interna das obrigações decorrentes do ajuste celebrado entre os entes. A alegação de que o Município executou materialmente a obra e assumiu a responsabilidade por sua solidez poderá ser submetida ao juízo de origem como matéria de defesa e objeto de prova. Essa circunstância não demonstra, em cognição sumária, que a eficácia da decisão de mérito dependa necessariamente da presença do ente municipal. Eventual direito regressivo da CDHU também não exige que o terceiro participe da relação processual instaurada pela adquirente. A incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor será examinada em profundidade no julgamento do recurso. Nesta fase, contudo, a ausência de finalidade lucrativa da agravante não basta para afastar, de imediato, a qualificação jurídica reconhecida na decisão recorrida, considerada a existência de contrato de aquisição e financiamento de imóvel destinado à moradia da agravada. Tampouco se mostra possível concluir, antes da manifestação da parte contrária, que a CDHU atuou exclusivamente como agente financeiro, sem participação na estruturação, disponibilização ou fiscalização do empreendimento. A definição da legitimidade no caso concreto depende do exame das atribuições assumidas pela companhia, do conteúdo dos contratos e convênios apresentados e da natureza da atuação desempenhada no empreendimento Osvaldo Cruz I. Esses elementos não comportam conclusão definitiva na fase inicial do recurso. A tese de prescrição quinquenal também demanda exame mais aprofundado. O EREsp n.º 1.725.030/SP, citado pela agravante, tratou de pretensão indenizatória fundada em alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo celebrado após procedimento licitatório, cuja relação jurídica foi qualificada como predominantemente pública. A demanda originária, por sua vez, foi ajuizada por adquirente de unidade habitacional e tem por objeto reparação de danos decorrentes de alegados vícios construtivos. Há, portanto, diferença entre a relação administrativa examinada naquele precedente e a relação contratual discutida neste processo, o que impede, nesta etapa, a aplicação automática da mesma solução prescricional. Além disso, a agravada afirma que os defeitos eram ocultos e se manifestaram progressivamente após a ocupação do imóvel. Ainda não foi produzida a prova técnica destinada a identificar a natureza, a origem e a época provável de manifestação das patologias. A entrega da unidade em dezembro de 2016 não pode ser adotada, em exame sumário, como termo inicial incontroverso da prescrição, pois ainda se discute quando a adquirente teve ciência dos danos e de sua possível origem construtiva. Quanto ao litisconsórcio ativo, a ação não busca, segundo o conteúdo disponível, a anulação ou a resolução do contrato de aquisição, nem a alteração da titularidade real do imóvel. A autora formula pretensão indenizatória, inclusive por dano moral de caráter pessoal. A presença de outro signatário no instrumento contratual não demonstra, por si, que a sentença somente poderá produzir efeitos mediante sua inclusão no polo ativo. A extensão de eventual reparação material e a titularidade do respectivo crédito poderão ser delimitadas durante a instrução, sem que se evidencie, neste momento, a necessidade de impor a terceiro a condição de autor. A distribuição do ônus probatório igualmente não justifica a suspensão da instrução. As alegações envolvem matérias técnicas de engenharia, entre elas a presença de infiltrações, fissuras, desprendimento de pisos, problemas de escoamento e a origem construtiva ou decorrente da falta de manutenção. A decisão agravada reconheceu a hipossuficiência técnica e econômica da adquirente perante a CDHU e determinou a inversão prevista no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. Embora a inversão do ônus da prova não implique, por consequência automática, a imposição à parte contrária do pagamento dos honorários periciais, consta dos autos de origem que a própria CDHU requereu a produção da prova pericial no evento 25. A definição do responsável pelo adiantamento, portanto, não decorre somente da inversão promovida pelo Juízo, mas também deve considerar quem requereu a prova, segundo o art. 95 do Código de Processo Civil. A matéria poderá ser delimitada com maior precisão após o contraditório, sem necessidade de paralisação imediata da perícia. Também não se verifica risco concreto de nulidade da prova pericial pela ausência do Município. A agravante poderá formular quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar a vistoria e apresentar os documentos relacionados à execução e à fiscalização do empreendimento. A perícia deverá apurar a existência dos defeitos, sua origem, o nexo com a construção, a necessidade de reparos e o valor correspondente. A eventual atribuição de responsabilidade ao Município não constitui pressuposto para a realização desses exames técnicos. A alegação de que toda a prova produzida seria nula caso o recurso fosse provido parte da premissa ainda controvertida de que o Município é litisconsorte necessário. A mera possibilidade de modificação futura da decisão não basta para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação. O prosseguimento da instrução, ao contrário, permitirá a obtenção de elementos técnicos relevantes para esclarecer as questões controvertidas. Não há demonstração de que a realização da perícia, antes do julgamento do agravo, cause à agravante dano processual irreversível. Eventuais questões relativas ao valor dos honorários, ao adiantamento das despesas e às consequências da falta de depósito poderão ser apreciadas pelo Juízo de origem e revistas no momento processual adequado, sem que disso decorra a necessidade de suspensão integral da ação. Ausentes, em cognição sumária, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a suspensão da decisão agravada nem da fase instrutória. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Comunique-se ao Juízo da causa, caso cópia deste despacho não tenha sido juntada automaticamente aos autos de origem, dispensada a solicitação de informações. Intime-se a agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int.