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Agravo de Instrumento Nº 4120690-82.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
AGRAVADO: BRUNO THEOPHILO GUNDIM BEZERRA
ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539)
Magistrado: JOSÉ MARCOS MARRONE
Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº 49505
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto, tempestivamente, da decisão, complementada pela decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo agravado (Eventos 19 e 24, dos autos principais) proferida em ação de obrigação de fazer (Evento 1, Doc. 1, dos autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, nesses termos:
“Em razão dos argumentos expendidos e documentos apresentados, CONCEDO a tutela antecedente, o que faço para determinar que a requerida forneça os dados da conta de destino da transferência realizada pelo autor, transação nº 161894587115 (Mercado Pago), para PAMELLA GONCALVES REIS ***.366.878-**, em 05/06/2026, às 16:40:31, no valor de R$ 12.000,00, inclusive os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), de 15 (quinze) dias a partir de 05/06/2026, inclusive.” (Evento 10, dos autos principais).
E ainda:
“Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada. Conforme se extrai da decisão de Evento 10, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o réu forneça os dados de acesso vinculados à conta de destino da transação nº 161894587115, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Contudo, a efetividade da jurisdição, em sede de obrigações de fazer, reclama a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Quanto à alegação de incidência da Súmula 372 do STJ, é imperioso registrar que a natureza jurídica da presente demanda não se limita à mera exibição cautelar de documentos sob o rito do CPC/73, mas sim à obrigação de fazer calcada em dever legal de guarda e fornecimento de registros eletrônicos (logs de acesso) para identificação de autoria de ilícito cibernético, hipótese que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como distinta daquela contemplada pelo enunciado sumular, por não se cuidar de exibição de documento já existente, mas de obtenção de dado necessário à própria identificação do autor do ato ilícito.
Diante disso, e considerando a necessidade de fixação de mecanismo indutor do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, impor multa diária para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, sanando a omissão, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fornecer os registros de IP, datas, horários e fusos horários de acesso conforme determinado no item "1" da decisão de Evento 10” (Evento 24, dos autos principais).
Houve preparo do recurso (Evento 32, dos autos principais).
É o relatório.
2. O recurso está prejudicado.
Pretende o banco agravante a revogação da tutela deferida em primeiro grau, com o consequente afastamento da multa cominatória imposta.
Ocorre que, depois da interposição do presente recurso, o ilustre juiz da causa proferiu sentença de procedência da ação em exame (Evento 36, dos autos principais), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ora, havendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do presente agravo.
Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo.
Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSONNERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de improcedência do pedido. Neste caso, o objeto do agravo é a ‘cassação’ da tutela. O agravo perdeu o objeto e não pode ser conhecido porque, após a prolação de sentença de improcedência do pedido, a tutela já estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação. Aplica-se ao caso a solução preconizada no STF 405 (Nery. Recursos, 3.5.2.7, p. 445/446; coments. CPC 995). O agravante não necessita apelar da sentença para obter a cassação da tutela, porque ela já ocorreu com o só fato de ter havido julgamento de improcedência do pedido no primeiro grau de jurisdição. O agravo de instrumento não poderá ser conhecido por falta superveniente do pressuposto do interesse recursal” (“Código de processo civil comentado”, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 14 ao art. 1.019 do atual CPC, ps. 2262/2263) (grifo não original).
Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
“A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...)” (“Tutela antecipada”, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original).
Em suma, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante.
3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto, em virtude de estar prejudicado1.
São Paulo, 10 de setembro de 2026.
1. RNC