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Agravo de Instrumento Nº 4120681-23.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO
Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Agrava-se de decisão que, em execução da agravante à agravada, indeferiu pedido de inclusão da sócia da pessoa jurídica executada no polo passivo da demanda (evento 77, 1g).
Diz-se da aplicabilidade do art. 110 do CPC às hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Afirma que a empresa executada foi extinta voluntariamente e, assim, sua sócia detém capacidade para ser parte. Defende que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, porque não se pede para apurar abuso da personalidade jurídica com base no art. 50 do CC, mas, sim, extinção da pessoa jurídica e, consequentemente, sua sucessão na pessoa do sócio. Colaciona jurisprudência. Pede antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
2. Indefiro efeito ativo – ausentes requisitos cumulativos dos artigos 300, caput, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, da análise do processado, num primeiro momento, não se vê motivo para inovação do estado do processo. Aguardar-se-á, no mais, oportuna análise da turma julgadora.
3. Intime-se, por carta, a empresa agravada, no endereço que foi citada (fl. 578, 1g), para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do referido Código). Recolha a agravante as despesas postais para tanto.
4. Depois, conclusos. Int.