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Agravo de Instrumento Nº 4120673-46.2026.8.26.0000/SP
AGRAVADO: FRANCISCO WALDIR MINATEL
ADVOGADO(A): VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB SP265525)
Magistrado: JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Público
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se agravo de instrumento interposto pelo Município de Adamantina contra decisão da origem por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para o fornecimento dos fármacos Venetoclax e Obinutuzumab pelo Estado de São Paulo e o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O agravante afirma a necessidade de observância à repartição de competências do SUS, com direcionamento da ordem somente ao Estado de São Paulo. Subsidiariamente, pede que fique como obrigado em posição subsidiária, que sejam afastadas a multa diária e a autorização de sequestro de verbas públicas e que qualquer eventual fornecimento continuado fique condicionado à apresentação periódica de receita.
2. Em juízo de cognição sumária, observa-se que o Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal admite o ressarcimento quando o ônus financeiro da aquisição de medicamento é suportado por ente federativo que, segundo a divisão administrativa de competências do SUS, não detém responsabilidade por seu fornecimento. Nesse contexto, a mera repartição de atribuições entre os entes federativos não justifica, por ora, a reforma da decisão agravada, pois eventual desembolso indevido realizado pelo Município, caso se conclua posteriormente pela inexistência de sua responsabilidade quanto ao fornecimento dos fármacos, poderá ser reembolsado pelo ente competente. Assim, fica mantida, por ora, a responsabilização do Município e a aplicação de multa no eventual descumprimento da ordem, sem prejuízo da análise posterior pelo Colegiado. Afasta-se, contudo, a ordem de sequestro de verbas públicas no caso.
3. Diante do exposto, concede-se o efeito suspensivo, em parte, somente no tocante à ordem de sequestro de verbas públicas.
4. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
5. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em especial, deve o agravado especificar o valor do tratamento pleiteado com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), disponível no Painel de Consulta de Preços de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para fins de fixação de competência, nos termos do item I.1. do Tema nº 1.234, pois verifica-se tratar-se de medicamentos de alto custo, cujo valor pode repercutir na competência deste juízo.
Int.