Publicações do processo

4120647-48.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120647-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SP319525) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência em caráter antecipatório ou suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão interlocutória (Evento 31) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da execução de título extrajudicial nº 4002859-98.2026.8.26.0004, ajuizada em face de ATTOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA, RANIKE BORGES AUGUSTO e DAIANE DE CASSIA FERREIRA RAMALHO (Evento 1, fls. 1/2). A r. decisão agravada indeferiu o pedido de constrição cautelar e arresto executivo sobre o título de capitalização nº GBC36002345, de titularidade da executada, por reputar prematura a medida antes da concretização da citação dos executados e do retorno das respectivas cartas citatórias (Evento 1, fls. 2/3). Sustenta o Agravante, em síntese, que a medida de arresto executivo encontra amparo no art. 830 do Código de Processo Civil e não exige o esgotamento prévio de todas as tentativas de citação para sua efetivação (Evento 1, fls. 3/5). Defende que a citação e o arresto prévio são atos compatíveis e que a postergação da constrição acarreta perigo de dano irreparável, haja vista a natureza resgatável do título de capitalização e a possibilidade de disposição do ativo antes da localização dos devedores (Evento 1, fls. 4/6). Subsidiariamente, postula a concessão da constrição sob a modalidade de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com base nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, argumentando estarem demonstrados a probabilidade do direito decorrente do título executivo e o risco ao resultado útil da execução (Evento 1, fls. 5/7). Requer a concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata indisponibilidade, o resgate e o depósito judicial do valor do título de capitalização nº GBC36002345 mantido junto ao próprio banco exequente, até o limite do débito exequendo (Evento 1, fls. 8/9). Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma definitiva do provimento objurgado (Evento 1, fls. 9). O preparo recursal foi regularmente recolhido e comprovado nos autos (Evento 1, fls. 2). É o relatório. O recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 17/08/2026, com termo final do prazo recursal em 08/09/2026, tendo a interposição ocorrido em 03/09/2026 (Evento 1, fls. 1/2). Ademais, o agravo de instrumento é cabível com fulcro no art. 1.015, parágrafo único e inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida na fase de execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de tutela de urgência constritiva (Evento 1, fls. 2). Passa-se à apreciação do pedido de tutela recursal de urgência (art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, na conformidade do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos legais cumulativos aptos a justificar a concessão liminar da medida pretendida. No tocante ao arresto executivo com fulcro no art. 830 do Código de Processo Civil, a medida típica de pré-penhora pressupõe a prévia tentativa frustrada de citação dos devedores. Com efeito, o dispositivo legal disciplina que o arresto é cabível quando o devedor não é encontrado para ser citado, o que impõe a constatação fática de insucesso na localização dos executados. Na hipótese vertente, a execução ainda se encontra na fase inicial de cumprimento das cartas de citação, inexistindo comprovação de frustração das diligências citatórias ordinárias expedidas na origem (Evento 1, fls. 4/8). A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o arresto executivo antes do resultado das diligências citatórias se revela prematuro. Do mesmo modo, sob a ótica da tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil), a pretensão não comporta acolhimento liminar nesta instância. A concessão de constrição cautelar sobre ativos financeiros ou títulos de capitalização, de forma antecedente à citação e sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte), exige a demonstração inequívoca de fatos concretos que evidenciem conduta fraudulenta, manobras de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou risco iminente de insolvência que comprometa a eficácia do processo executivo. A mera existência da dívida retratada no título executivo extrajudicial, bem como a simples possibilidade abstrata de movimentação ou resgate do título de capitalização pela parte correntista, não consubstanciam o perigo de dano qualificado exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão executória ordinária deve trilhar o iter processual regular, assegurando-se o contraditório mediante a citação para pagamento voluntário no prazo legal de três dias (art. 829 do Código de Processo Civil), antes de qualquer ato de expropriação ou constrição forçada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de que a constrição cautelar em execução antes da citação reclama a efetiva caracterização de risco ao resultado útil da demanda ou manobras fraudulentas, ausentes no caso concreto. Desse modo, não restou demonstrado o risco concreto de dano irreparável que justifique a supressão do procedimento ordinário citatório e a imposição liminar de indisponibilidade de bens, sem prejuízo de que o Juízo de origem reavalie a constrição patrimonial caso venha a restar frustrada a localização dos executados ou sobrevenham elementos objetivos de fraude patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA formulado pelo Agravante, mantendo-se incólume a r. decisão recorrida até o julgamento colegiado do recurso. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao MM. Juízo da causa (art. 1.019, I, do CPC). Dispensada a intimação dos Agravados para apresentação de contraminuta, porquanto ainda não angularizada a relação processual e ausente procurador constituído nos autos de origem (Evento 1, fls. 9). Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.