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TJSP · Gab. 05 - 14ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120645-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EVANDO DE LIMA SOARES ADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) Magistrado: CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF Gab. 05 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não é caso de efeito ativo, porque a matéria reclama por análise. Não obstante, concedo o efeito suspensivo, nos termos do artigo 101, inciso I do CPC. 2. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o agravante o preenchimento dos requisitos, juntando cópias de documentos atualizados que ilustrem sua condição financeira, tais como: a) carteira de trabalho, b) comprovante de rendimentos (holerite/extrato INSS/pró-labore) dos últimos quatro meses; c) declaração de rendimentos e bens (IR) dos últimos três anos ou documento emitido pela Receita Federal demonstrando a não entrega de declaração de IR, d) extratos bancários completos (de todas as contas dos últimos 4 meses) seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito, e) bem como relatório completo expedido pelo sistema Registrato do Banco Central, f) comprovação de despesas, além de outros documentos que entenda necessários, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício e revogação do efeito suspensivo. Alternativamente, poderá recolher as custas recursais. Ressalto, ainda, que a omissão de documentos, poderá implicar no indeferimento do benefício, considerando que o agravante abriu mão de litigar em seu domicílio (São João do Arraial/PI) e contratou advogados particulares de Conselheiro Lafaiete/MG. 3. Desnecessária a intimação do agravado, porque ainda não citado na origem. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Servirá cópia da presente decisão como ofício. 6. P. Int.
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