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TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120638-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA MARANI ADVOGADO(A): LYGIA ANANIAS DAVID FRANÇA (OAB SP447910) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida nos autos do processo de origem que assim dispôs: “A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, na hipótese, reputo satisfatoriamente demonstrados nesta análise sumária e perfunctória, própria da cognição não exauriente. A probabilidade do direito exsurge dos documentos que instruem a inicial. Extrai-se do conjunto probatório, em especial da Carta Declaração de Permanência no Plano emitida pela própria requerida (Evento 1, OUT8), que a autora e seu dependente, o Sr. Olivo Lofiego Junior, encontravam-se regularmente vinculados ao contrato coletivo empresarial (produto 498451240 – Unimed Especial PJ I A), com data de exclusão fixada, de forma idêntica, em 30/06/2026, sob o motivo expressamente consignado como "exclusão por término do benefício", registrando-se, ainda, a adimplência da beneficiária nos meses que antecederam o encerramento. Demonstra a autora, outrossim, ter mantido vínculo empregatício com a estipulante entre 1997 e 2018, com aposentadoria em 2013 e permanência em atividade até a dispensa sem justa causa, arcando integralmente com o custeio das mensalidades após o desligamento. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de que a hipótese não se subsume, ao menos nesta cognição sumária, ao regime temporário de manutenção do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, invocado pela operadora, mas sim ao regime de manutenção por prazo indeterminado de que trata o artigo 31 do mesmo diploma, aplicável ao beneficiário aposentado que tenha contribuído para o plano, em razão do vínculo empregatício, por prazo igual ou superior a dez anos. Reforça a plausibilidade do direito a própria manifestação da requerida perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, juntada aos autos (Evento 1, OUT15), na qual a operadora reconhece o vínculo da autora e fundamenta o encerramento da cobertura exclusivamente no esgotamento do prazo destinado aos demitidos, sem enfrentar, contudo, a condição de aposentada da beneficiária, ponto que constitui o cerne da controvérsia e cuja apreciação definitiva remanesce para momento oportuno, após regular instauração do contraditório. O perigo de dano, por sua vez, revela-se atual e concreto. O prazo comunicado pela requerida para o encerramento da cobertura já se exauriu, de modo que a autora, pessoa idosa e portadora de enfermidades que demandam acompanhamento médico contínuo e uso permanente de medicação, conforme documentos médicos acostados (Evento 1, OUT12 e OUT13), encontra-se desassistida ou na iminência de assim se encontrar, juntamente com seu dependente, igualmente idoso. A descontinuidade da assistência à saúde, ainda que por breve período, é capaz de acarretar consequências graves e de difícil reparação em caso de eventual intercorrência clínica, circunstância que impõe a imediata intervenção jurisdicional para resguardo do direito fundamental à saúde até o julgamento definitivo da demanda. Presente, ademais, a reversibilidade da medida, na exata medida em que a autora se compromete a continuar arcando integralmente com o pagamento das mensalidades, o que afasta risco de prejuízo irreversível à operadora e satisfaz a exigência do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Anoto, por fim, que a concessão da medida não importa em prejulgamento do mérito, ficando ressalvada a ampla apreciação das questões suscitadas, inclusive quanto ao correto enquadramento legal da situação da autora e à eventual paridade de condições e valores entre ativos e inativos, após a apresentação de defesa pela requerida. Ante ao exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça e mantenha o plano de saúde da autora, Maria Cláudia Marani, e de seu dependente, Olivo Lofiego Junior, nas mesmas condições anteriormente existentes, preservando idêntica categoria contratual, rede credenciada e cobertura assistencial, viabilizando à autora a continuidade do pagamento integral das mensalidades, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou revisão”. Irresignada a agravante, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC. Aponta a Agravada não foi excluída abruptamente do sistema assistencial administrado pela Agravante. Ao contrário, permaneceu vinculada à operadora por longo período após o encerramento do vínculo laboral, tendo sido regularmente inserida em carteira específica destinada aos beneficiários inativos, modalidade contratual que possui regras próprias de custeio, faturamento e manutenção. Ademais, que a controvérsia instaurada diz respeito à discordância da Agravada quanto ao enquadramento contratual adotado pela Operadora após o encerramento do vínculo empregatício, circunstância que, por si só, não evidencia qualquer ilegalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. No que tange à probabilidade do direito, a análise dos autos revela que a agravada sustenta sua pretensão no direito à manutenção do plano de saúde em condições idênticas às do período de atividade, conforme preceitos legais e a boa-fé objetiva. Quanto ao perigo de dano, este milita a favor da agravada, mormente a manutenção ou restabelecimento do plano de saúde é medida essencial para garantir o direito fundamental à saúde e à vida. Ressalte-se, ainda, que a autora é pessoa idosa e portadora de enfermidades que demandam acompanhamento médico contínuo e uso permanente de medicação, conforme documentos médicos acostados (Evento 1, OUT12 e OUT13), encontra-se desassistida ou na iminência de assim se encontrar, juntamente com seu dependente, igualmente idoso. Por outro lado, o alegado prejuízo financeiro da agravante é reversível e mitigado pelo fato de que a decisão condicionou a manutenção do plano ao pagamento integral das mensalidades pela beneficiária. Assim, a manutenção da tutela de urgência concedida é medida que se impõe para evitar o risco de dano irreparável à saúde da agravada, prevalecendo sobre os interesses meramente patrimoniais da operadora neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Int..
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