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4120637-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120637-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO: CLARO & CLARO BRINQUEDOS LTDA ADVOGADO(A): LILIAN MITSUE TAKAHASHI PINTO (OAB SP442677) Magistrado: FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida a substituição do reajuste anual aplicado ao plano de saúde no ano de 2026 pelo índice de 6,06%, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, vedando, ainda, a constituição da parte autora em mora, a suspensão ou a rescisão do contrato em razão das diferenças controvertidas. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que o contrato discutido possui natureza coletiva empresarial, submetendo-se a regime próprio de reajuste, distinto daquele aplicável aos planos individuais e familiares. Aduz que os percentuais questionados decorreram da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares, encontrando respaldo nas disposições contratuais e na regulamentação correspondente. Alega, ainda, perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento do contrato por ausência de comprovação do vínculo dos beneficiários com a estipulante, bem como risco de desequilíbrio econômico-financeiro caso mantida a decisão recorrida. Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Analisados os argumentos expendidos, não vislumbro, neste momento processual, fundamento suficiente para a concessão da medida excepcional pretendida. Com efeito, a decisão agravada encontra-se amparada, em juízo de cognição sumária, nos elementos apresentados pela parte autora, notadamente na reduzida quantidade de beneficiários vinculados ao contrato e na expressiva diferença entre o reajuste aplicado e o índice estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares. Tais circunstâncias conferem plausibilidade inicial à alegação de que o contrato, embora formalmente denominado coletivo empresarial, possa apresentar características próprias de plano familiar, bem como à afirmação de possível onerosidade excessiva do reajuste impugnado. A controvérsia relacionada à efetiva natureza da contratação, à regularidade dos critérios empregados para apuração da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares, à transparência das informações prestadas e à adequação dos percentuais aplicados demanda análise mais aprofundada da documentação contratual e atuarial, incompatível com o juízo preliminar próprio desta fase recursal. Do mesmo modo, a alegação de perda superveniente do objeto em razão do cancelamento do contrato não autoriza, por si só, a imediata suspensão da decisão recorrida. A regularidade da rescisão e seus efeitos sobre a tutela deferida deverão ser examinados após a formação do contraditório, mediante a análise dos documentos pertinentes e das circunstâncias em que ocorreu o encerramento do vínculo contratual. Também não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante. O prejuízo invocado possui natureza predominantemente patrimonial e revela-se passível de recomposição futura, caso reconhecida, ao final, a legitimidade dos reajustes praticados. Em sentido diverso, a imediata retomada da cobrança no patamar questionado poderá comprometer a continuidade do vínculo assistencial e produzir consequências de difícil reversão para os beneficiários. Nesse contexto, não se mostra prudente, antes da manifestação da parte agravada, afastar a tutela concedida pelo Juízo de origem, sobretudo porque a medida possui caráter provisório e não impede que as diferenças eventualmente devidas sejam oportunamente apuradas e exigidas, caso a pretensão recursal venha a ser acolhida. Os demais argumentos deduzidos pela agravante serão oportunamente apreciados por ocasião do julgamento do mérito do recurso, após a formação do contraditório e exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as informações do Juízo de origem, sem prejuízo de eventual solicitação posterior, caso necessária. Na sequência, decorridos os prazos processuais, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4120637-04.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 03/09/2026.

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