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4120626-72.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4120626-72.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4030484-68.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE: KAREL LOUIS JOSEPH SIMMELINK ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) AGRAVANTE: MATHILDA CATHARINA MERCEDES GEUER SIMMELINK ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) AGRAVANTE: COMERCIO DE VIDROS E ARTEFATOS GEUER LTDA ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) AGRAVANTE: SUNNIVA ANA MARIA GEUER SIMMELINK ADVOGADO(A): RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A): FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) Magistrado: LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Comércio de Vidros e Artefatos Geuer Ltda., Karel Louis Joseph Simmelink, Mathilda Catharina Mercedes Geuer Simmelink e Sunniva Ana Maria Geuer Simmelink contra a r. decisão proferida no evento 17 dos autos dos embargos à execução (processo nº 4030484-68.2026.8.26.0114), ajuizados pelos agravantes em face de Banco do Brasil S.A., a qual indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e o diferimento das custas processuais, determinando o recolhimento das taxas judiciárias e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por não considerar suficientemente demonstrada a alegada insuficiência financeira, segundo a descrição constante das razões recursais. Em agravo de instrumento, Comércio de Vidros e Artefatos Geuer Ltda., Karel Louis Joseph Simmelink, Mathilda Catharina Mercedes Geuer Simmelink e Sunniva Ana Maria Geuer Simmelink alegam, em síntese: (i) o cabimento do recurso, por se voltar contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, bem como contra o indeferimento do diferimento e do parcelamento das custas, matéria cuja postergação para a apelação tornaria inútil o exame, diante do risco de extinção dos embargos à execução; (ii) a tempestividade do agravo, pois as intimações eletrônicas da decisão foram expedidas em 11 de agosto de 2026, com início do prazo recursal em 17 de agosto de 2026 e término indicado em 4 de setembro de 2026; (iii) a dispensa do preparo recursal, por constituir objeto do próprio recurso o direito à gratuidade da justiça e ao diferimento do recolhimento das custas, conforme o art. 99, § 7º, do CPC; (iv) os embargos à execução foram opostos para discutir excesso de execução e impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual a exigência de recolhimento imediato das custas, sob pena de extinção, impediria o exame dessas matérias e permitiria o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial; (v) as pessoas naturais apresentaram declarações de imposto de renda e outros documentos destinados à comprovação da insuficiência de recursos, os quais não teriam sido adequadamente considerados pela decisão agravada; (vi) a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o indeferimento exige a presença de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais do benefício; (vii) Sunniva Ana Maria Geuer Simmelink aufere renda tributável média mensal de R$ 4.546,54 e possui endividamento pessoal superior a R$ 500.000,00, oriundo das garantias prestadas à empresa familiar, circunstâncias que demonstrariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência; (viii) Karel Louis Joseph Simmelink é aposentado e recebe proventos médios mensais de R$ 4.617,49, renda reputada insuficiente para suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento; (ix) Mathilda Catharina Mercedes Geuer Simmelink não possui renda autônoma significativa e integra o mesmo núcleo familiar, do qual dependeria economicamente; (x) os rendimentos informados por Sunniva Ana Maria Geuer Simmelink e Karel Louis Joseph Simmelink seriam compatíveis com os parâmetros utilizados para aferição da hipossuficiência, não se exigindo estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade; (xi) o comprometimento da renda das pessoas naturais com despesas de subsistência e dívidas de elevada monta reforçaria a impossibilidade de pagamento das custas processuais; (xii) a pessoa jurídica também pode obter a gratuidade da justiça, desde que demonstre concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ; (xiii) Comércio de Vidros e Artefatos Geuer Ltda. apresentou balanço patrimonial referente ao exercício de 2025, assinado por profissional contábil habilitado, no qual constariam prejuízos acumulados de R$ 2.876.177,89; (xiv) a empresa possui empréstimos bancários e obrigação relacionada ao Pronampe no montante de R$ 1.398.160,69, dívidas tributárias parceladas de R$ 360.843,35 e débito de Simples Nacional no valor de R$ 658.999,30; (xv) o balanço patrimonial discrimina ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado deficitário, não se limitando a empresa a alegações genéricas de inatividade ou redução de receitas; (xvi) a documentação contábil demonstraria retração das receitas, elevado passivo exigível, colapso de liquidez e paralisação prática das operações econômicas, constituindo prova idônea da incapacidade econômico-financeira da pessoa jurídica; (xvii) a prova apresentada atenderia à orientação segundo a qual a pessoa jurídica deve prestar esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial para obter a gratuidade da justiça; (xviii) ainda que não reconhecida a hipossuficiência necessária à gratuidade integral, a indisponibilidade financeira momentânea justificaria o diferimento das custas para o final do processo; (xix) subsidiariamente, seria possível o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como forma de preservar o acesso à justiça e evitar a extinção prematura dos embargos; e (xx) a decisão agravada teria desconsiderado a presunção aplicável às pessoas naturais, a documentação fiscal apresentada pelos recorrentes e a situação contábil e patrimonial da empresa, impondo o recolhimento imediato das custas sem oferecer alternativa de diferimento ou parcelamento. Pretendem a reforma da r. decisão para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a Comércio de Vidros e Artefatos Geuer Ltda., Karel Louis Joseph Simmelink, Mathilda Catharina Mercedes Geuer Simmelink e Sunniva Ana Maria Geuer Simmelink, com dispensa do recolhimento das taxas judiciárias e despesas processuais nos embargos à execução; subsidiariamente, postulam o diferimento das custas para o final do processo ou o parcelamento em até dez prestações mensais e sucessivas, afastando-se, em qualquer dessas hipóteses, a extinção do feito por falta de preparo inicial. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a extinção dos embargos à execução nº 4030484-68.2026.8.26.0114 por falta de recolhimento das custas até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.. É o relatório.  O agravo de instrumento é tempestivo, adequado (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil), dispensado de preparo provisório, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal, e foi interposto por parte legitimada, com demonstração suficiente de interesse recursal. A petição preenche os requisitos de admissibilidade, não se verificando vícios estruturais que comprometam a apreciação do mérito. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Contudo, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178 (recurso repetitivo), verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o Tema 1178/STJ se aplica especificamente às pessoas naturais. Da análise dos documentos que instruem os autos de origem e o presente recurso, identificam-se elementos concretos que geram dúvida fundada quanto à alegada hipossuficiência, justificando a necessidade de manifestação complementar. No caso, compulsando os autos na origem, verifica-se que o pleito de concessão do benefício foi apresentado em embargos à execução, tendo a parte agravante apresentado apenas declaração de imposto de renda das pessoas físicas, balanço patrimonial e declaração de faturamento da pessoa jurídica (Evento 15, DOC2 a DOC07). Pois bem. Em sede recursal, tais elementos, embora não permitam, isoladamente, o indeferimento automático da gratuidade em observância ao Tema 1178/STJ, justificam plenamente a necessidade de análise mais detalhada da situação econômico-financeira atual, oportunizando-se o contraditório e permitindo a formação de juízo seguro acerca da real capacidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A exigência de comprovação documental não constitui obstáculo intransponível ao exercício do direito, mas sim medida necessária para evitar tanto o indeferimento precipitado quanto a concessão indevida do benefício, em conformidade com o procedimento estabelecido pelo art. 99, § 2º, do CPC e ratificado pelo STJ no julgamento do Tema 1178 quanto às pessoas naturais. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e nas diretrizes fixadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 quanto às pessoas naturais, para análise do pedido de justiça gratuita em sede recursal, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC, apresente a parte agravante, em 15 dias: a) cópia legível e integral dos holerites ou demonstrativos de pagamento dos últimos 03 meses; b) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses; c) relatório do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL1; d) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito e, e) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda, 03 últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestar declaração; e f) outros documentos de demonstrem a alegação hipossuficiência financeira.  Em relação à pessoa jurídica, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e nas diretrizes fixadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481 do STJ, determino que, no prazo de 15 dias, apresente os seguintes documentos e informações aptos a demonstrar sua atual condição econômico-financeira, mas não se limitando a: (a) Relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central, bem como extrato de todas as contas que nele figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; (b) Declaração de faturamento mensal ou balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos 03 (três) últimos exercícios, assinados por contador responsável; (c) Cópia integral das declarações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos 03 (três) últimos exercícios; (d) Comprovante de eventual inscrição no Simples Nacional, se aplicável; (e) Comprovante de regularidade ou não perante a Receita Federal, INSS e FGTS; (f) Outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, inclusive declaração circunstanciada firmada pelo representante legal, sob as penas da lei. Advirto que o não atendimento integral da presente determinação no prazo estabelecido, ou a permanência de inércia por parte do agravante poderá configurar preclusão do direito de comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O Tema 1178/STJ veda o indeferimento da gratuidade da justiça de pessoas naturais por critérios objetivos imediatos, mas não exonera a parte do ônus de colaborar com a instrução após provocação judicial fundamentada, como é o caso dos presentes autos. O relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) constitui documento oficial, gratuito e de simples obtenção, que confere maior precisão à análise, permitindo identificar vínculos com instituições financeiras eventualmente não informados espontaneamente. A apresentação dos extratos bancários completos de todas as contas indicadas no extrato do Registrato mostra-se relevante por revelar o fluxo financeiro concreto e atual, elemento essencial para a compreensão da real situação econômica, em complemento às demais informações. A documentação referente a despesas fixas e essenciais é fundamental para a análise casuística exigida pelo Tema 1178/STJ quanto às pessoas naturais, pois permite avaliar não apenas a renda, mas também os compromissos financeiros que efetivamente comprometem a capacidade de arcar com custas processuais. Em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1178, eventuais critérios objetivos extraídos da documentação apresentada pelas pessoas naturais servirão apenas como elementos suplementares na análise, que permanecerá casuística e global, considerando todas as particularidades da situação econômica dos agravantes. No mais, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.019, I, do CPC. A probabilidade do direito decorre da existência de elementos nos autos indicativos da alegada hipossuficiência financeira, sem prejuízo da necessidade de complementação probatória para adequada análise exauriente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela iminente possibilidade de cancelamento da distribuição da ação originária, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, obstando o acesso à jurisdição antes mesmo da apreciação definitiva da questão atinente à gratuidade de justiça. Por conseguinte, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso, somente para que seja evitada a extinção da ação de origem. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Com a vinda dos documentos, ou pelo decurso de prazo, tornem conclusos. Dispenso a intimação da parte contrária para se manifestar, pois ainda não foi citada na origem.  Após, tornem conclusos. Intime-se.

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