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Agravo de Instrumento Nº 4120625-87.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4123842-32.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: GABRIELA MACHADO BATISTA
ADVOGADO(A): MELINA SOARES FERREIRA LIMA (OAB SP358344)
Magistrado: MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA
Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 12 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação declaratória de inoponibilidade/ineficácia de garantia c.c. obrigação de fazer, exibição de documentos, indenização, ajuizada GABRIELA MACHADO BATISTA em face de AR30 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e OPEA SECURITIZADORA S/A (não citadas), indeferiu o benefício da gratuidade, e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Determino o regular processamento do recurso, independentemente do recolhimento do preparo, porquanto a insurgência recursal tem por objeto, precisamente, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se presente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de obstar a prematura extinção do feito na origem, antes de oportunizada a apreciação, por este grau recursal, da alegada hipossuficiência financeira da parte agravante.
Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício.
Dispensada a intimação da parte agravada, pois ainda não citada e, por conseguinte, não aperfeiçoada a relação processual na origem.
Após as providências de praxe, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Int.