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TJSP · Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4120616-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): ALINE REIS FAGUNDES (OAB SP262567) ADVOGADO(A): BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB SP388054) AGRAVADO: PAULISTA SAUDE S/A ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES MEIRA (OAB SP483291) Magistrado: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão dos autos do processo de origem, que rejeitou exceção de pré-executividade (processo 0022687-91.2025.8.26.0002/SP, evento 34, DESPADEC1). Pretende a tutela antecipada recursal para o acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da citação no processo de conhecimento e a efetiva devolução dos valores antes da prolação da sentença. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que não se vislumbra a existência de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito alegado; assim, ainda em cognição sumária, não se verifica o preenchimento dos requisitos do CPC, art.995, parágrafo único cc. Art. 1019, I. No mais, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação até a apreciação do recurso pela douta Turma Julgadora, além das consequências inerentes a qualquer processo de execução. Por sua vez, pendente apreciação do pedido de gratuidade da justiça em primeiro grau, processe-se o presente recurso com dispensa do recolhimento do preparo. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Int.
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