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4120615-34.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4120615-34.2026.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4077711-33.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ROBERTO RUBENS VESSONI ADVOGADO(A): FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB SP153716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10. A petição apresentada não veio acompanhada de qualquer elemento concreto apto a demonstrar a impossibilidade de cumprimento da determinação do evento 6, limitando-se a requerer o diferimento do recolhimento das custas e a dispensa da documentação exigida. Todavia, a análise dos pedidos de diferimento, parcelamento ou redução das despesas processuais pressupõe a prévia verificação da situação econômica da parte interessada, não sendo possível deferir qualquer modalidade de benefício sem substrato probatório mínimo que permita a aferição da alegada insuficiência de recursos. Igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário de autorização para que eventual débito de custas seja inscrito em dívida ativa, com o prosseguimento do feito independentemente do recolhimento. Isso porque a inscrição em dívida ativa não constitui faculdade colocada à disposição da parte para substituição do recolhimento das custas processuais legalmente exigidas no início do procedimento. Trata-se, em verdade, de mecanismo de cobrança do crédito fazendário após sua constituição, não tendo o condão de afastar a necessidade de observância dos pressupostos processuais estabelecidos em lei. A pretensão deduzida pelo exequente importaria, na prática, na dispensa do recolhimento da taxa judiciária sem a demonstração dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou de qualquer outra modalidade de benefício prevista no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, circunstância incompatível com o sistema processual vigente. Ademais, a eventual inscrição do débito em dívida ativa constitui providência administrativa afeta à Fazenda Pública, decorrente do inadimplemento de obrigação tributária regularmente constituída, não cabendo ao Juízo, de forma prévia e abstrata, substituir o regime legal de recolhimento das custas por modalidade de cobrança futura, especialmente antes da definição acerca da existência ou não do direito ao benefício da gratuidade de justiça. Enquanto não comprovada a alegada insuficiência de recursos, ou recolhida a taxa judiciária devida, permanece hígida a determinação anteriormente proferida, não sendo possível autorizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença sem a satisfação de uma dessas condições. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 10, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Concedo, contudo, derradeira oportunidade, pelo prazo de dez dias, para que o exequente apresente a documentação já exigida ou promova o recolhimento da taxa judiciária devida. Int. 03 de setembro de 2026 Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível Juiz(a) de Direito

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