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Processo 4120599-80.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4120599-80.2026.8.26.0100/SP Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: MOBILE TELEMATICA LTDA ADVOGADO(A): ANDREZA MACHADO GASPAR (OAB SP483612) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) ATO ORDINATÓRIO evento 45, APELAÇÃO1 : Dê-se ciência à parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Local: São Paulo

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4120599-80.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MOBILE TELEMATICA LTDA ADVOGADO(A): ANDREZA MACHADO GASPAR (OAB SP483612) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MOBILE TELEMÁTICA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com juros mensais legais de mora a contar da publicação desta decisão. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da parte requerida), assim como condeno a parte requerida no pagamento ao patrono do autor, que fixo, por equidade, visto o baixo valor da condenação, em R$ 1.000,00 (referente ao proveito econômico da parte autora), devendo cada parte arcar igualmente com as custas e despesas processuais efetivadas neste processo. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.

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